Decisão · STJ

STJ HC 885032

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-06-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de argumentos. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, convertido em restritiva de direitos, por furto de 6 barras de chocolate. 2. A impetrante alega inexpressividade da lesão jurídica e estado de necessidade, pleiteando absolvição por ausência de tipicidade material ou furto famélico, ou, subsidiariamente, fixação de regime aberto. 3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já apresentados no habeas corpus impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Outra questão é se a reincidência do paciente impede a aplicação do princípio da insignificância ou do furto famélico. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ. 7. A reiteração criminosa do paciente inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A tese de furto famélico não se aplica, pois a res subtraída não constitui alimento apto a saciar necessidade premente e não há comprovação de estado de necessidade. 9. O regime inicial semiaberto é justificado pela pena imposta e pela reincidência, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento. 2. A reincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 3. A tese de furto famélico não se aplica quando a res subtraída não constitui alimento apto a saciar necessidade premente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "c"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.12.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CLELIO RODRIGO FERREIRA contra decisão da minha lavra às fls. 164-166 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter sido condenado à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão no regime inicial semiaberto, convertida em restritiva de direitos, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. A impetrante alega que o paciente teria furtado 6 barras de chocolates avaliadas no total de R$ 30,00, o que demonstraria a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o estado de necessidade do paciente, sendo necessária a sua absolvição, seja pelo reconhecimento da ausência de tipicidade material da conduta, seja pela configuração do denominado furto famélico. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a fixação do regime aberto para o cumprimento da sua reprimenda. No agravo regimental interposto às fls. 172-179, o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de argumentos. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, convertido em restritiva de direitos, por furto de 6 barras de chocolate. 2. A impetrante alega inexpressividade da lesão jurídica e estado de necessidade, pleiteando absolvição por ausência de tipicidade material ou furto famélico, ou, subsidiariamente, fixação de regime aberto. 3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já apresentados no habeas corpus impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Outra questão é se a reincidência do paciente impede a aplicação do princípio da insignificância ou do furto famélico. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ. 7. A reiteração criminosa do paciente inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A tese de furto famélico não se aplica, pois a res subtraída não constitui alimento apto a saciar necessidade premente e não há comprovação de estado de necessidade. 9. O regime inicial semiaberto é justificado pela pena imposta e pela reincidência, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento. 2. A reincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 3. A tese de furto famélico não se aplica quando a res subtraída não constitui alimento apto a saciar necessidade premente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "c"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.12.2015.
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