STJ AREsp 2780400
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente teria deixado de indicar os dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial inviabiliza o c onhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LUIZ DOMINGOS CHAVES contra a decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos: Por meio da análise do recurso de LUIZ DOMINGOS CHAVES, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, D Je de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, D Je de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça (fl. 565 - grifo nosso). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. ao apresentar o recurso especial, demonstrou que todos os requisitos exigidos para interposição do recurso foram obedecidos, em especial, a indicação de violação dos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, Decreto nº 20.910/32, art. 40 e seu parágrafo único, bem como artigo 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais (fl. 570). Requer, por fim, "seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de, em juízo de retratação ou reconsideração pelo prolator da decisão recorrida ou em sede de decisão colegiada, reformar a decisão agravada para conhecer e dar integral provimento ao recurso especial denegado na origem" (fl. 576). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente teria deixado de indicar os dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial inviabiliza o c onhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno des provido.