STJ AREsp 2479314
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO PLEITO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III do CPC). 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dever da agravante refutar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando, para tanto, a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior. 3. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Maersk Brasil Brasmar Ltda, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial em face de acórdão proferido Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa assim se estabelece, in verbis: AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGENTE MARÍTIMO E AGENTE DE CARGA. O PRIMEIRO SUJEITA-SE AO REGRAMENTO DO ART 37, § 1º, DO DECRETO-LEI 37/66 E AO RESPECTIVO SANCIONAMENTO EM CASO DE NÃO PRESTAÇÃO OU PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa processual. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c, do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 32, parágrafo único, inciso II, 37, § 1º, ambos, do Decreto-Lei 37/66, 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos II e IV, todos, Código de Processo Civil e 653, do Código Civil, para sustentar em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, ante a rejeição dos aclaratórios; (ii) a ausência de responsabilidade do agente marítimo por obrigação devida pelo transportador. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 608/620 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial. No agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Não houve a apresentação de contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO PLEITO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III do CPC). 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dever da agravante refutar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando, para tanto, a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior. 3. Agravo em Recurso Especial não conhecido.