STJ AREsp 2851510
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FIXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PARA FIXAÇÃO LTDA. e OUTRAS contra a decisão que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 943/945). Em suas razões ( e-STJ fls. 950/957), a parte agravante alega que "(..) Ainda que a decisão monocrática que ora se impugna tenha sido proferida pelo Ministro Presidente desta C. Corte, esta padece de grave vício, qual seja, a ausência de fundamentação suficiente, o que configura violação ao disposto no artigo 489, §1º, inciso III do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 952). Sustenta que não se pretende o reexame fático e que o aresto recorrido feriu o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 961) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.