STJ REsp 1802783
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA RESTAURAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO DA LEI 9.494/1997. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que manteve a execução provisória para a obrigação de fazer, consistente em apresentação de projeto de recuperação e restauração de imóvel que integra o patrimônio histórico-cultural da cidade do Rio de Janeiro, II. Questão em discussão: 2.1. Saber se o Estado do Rio de Janeiro infirmou os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir: 3.1. O agravante não trouxe argumentos que infirmem a decisão recorrida, razão por que essa não merece reparos (Súmula 182/STJ). IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro à decisão de fls. 273/278, do então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do Recurso Especial, pelo óbice da Súmula 83. Assentou o relator que a jurisprudência do STJ é densa e pacífica em assentar que as hipóteses de vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, trazidas pela da Lei 9.494/1997, são restritas, não comportando ampliação, tal como ocorre no caso, que cuida de obrigação de fazer, para preservação de patrimônio cultural e histórico ameaçado, situação não abarcada por tais hipóteses impeditivas. O acórdão impugnado na origem tem a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO ASSIM EMENTADA: AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. Consoante cediço, a execução provisória tem por objetivo antecipar a eficácia executiva da sentença, fazendo com que produza desde já os seus efeitos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado. No que diz respeito à execução provisória contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a interpretação do disposto no art. 2º-B da Lei 9.494/97, há que ser restritiva, admitindo-se, portanto, a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a hipótese não se enquadrar no rol taxativo do mencionado artigo, o que evidentemente é o caso dos autos, em que se trata de restauração de imóvel que compõe o patrimônio histórico-cultural da cidade do Rio de Janeiro. De outro lado, a decisão que recebeu os apelos apenas no efeito devolutivo, no que toca à antecipação de tutela, não foi objeto de recurso pelos interessados, restando, portanto, preclusa. Logo, inexiste impedimento ao cumprimento provisório da sentença na parte que confirmou a tutela provisória, considerando o entendimento firmado na Corte Superior no sentido de que o reexame necessário a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não constitui óbice à antecipação da tutela. Por fim, descabe invocar a falta de previsão orçamentária para ilidir obrigação imposta pela Carta Magna. No que tange ao perigo de dano grave e difícil reparação, a sensibilidade do direito postulado traz a necessidade de uma atuação rápida do Poder Judiciário, porquanto o decurso do tempo implicará no perecimento do bem tutelado. RECURSO DESPROVIDO NOS TERMOS DO ART. 932, VIII DO CPC DE 2015 C/C ART, 31, VIII, B, DO RITJERJ. Constitui-se a manifestação de argumentos já analisados e decididos, patente o mero inconformismo e a tentativa de rediscutir matéria já decidida. Examinados atentamente os pontos controvertidos, conclui-se que os fundamentos da decisão agravada não foram infirmados pelas alegações trazidas neste agravo, impondo-se a confirmação do decisum guerreado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em síntese na origem trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de, liminarmente, compelir os réus a apresentarem projeto de recuperação e restauração de imóvel que integra o patrimônio histórico-cultural da cidade do Rio de Janeiro, acompanhado de cronograma de execução de obra, com previsão de início para até trinta dias, subscrito por profissional habilitado, nos moldes determinados pelo órgão de tutela do patrimônio cultural competente. A antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferida, para determinar a apresentação pelo Estado do Rio de Janeiro, no prazo de sessenta dias, de projeto nos moldes solicitados pelo autor, com cronograma de execução da obra previsto para ter início em noventa dias, sob pena de multa. Interpostas Apelações do Estado e do Município, foi requerida pelo Ministério Público a execução provisória da sentença com respeito à obrigação de fazer determinada em antecipação de tutela. Os apelos foram recebidos no duplo efeito, com exceção do capítulo relativo à antecipação de tutela, recebido apenas no efeito devolutivo. Inicialmente foi indeferido o pedido de cumprimento provisório da sentença, o que ensejou a interposição do Agravo n. 0046133-42.2016.8.19.0000. Posteriormente, o magistrado de primeiro grau reconsiderou sua decisão e permitiu a execução provisória da antecipação de tutela, contra a qual o Estado do Rio de Janeiro interpôs Agravo que, por sua vez, foi desprovido por meio de decisão monocrática do Relator do feito no TJRJ. Desafiado por Agravo Interno, o decisum foi mantido integralmente pela Décima Nona Câmara Cível do TJRJ, por meio do acórdão de fls. 125-137, então impugnado pelo presente Recurso Especial. Em suas razões o Estado se limita a afirmar que a Lei 9.494/1997 veda a execução provisória contra a Fazenda Pública, sustentando que a obrigação de fazer gerará despesas, as quais poderiam ser tidas como incluídas nas vedações dessa Lei. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA RESTAURAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO DA LEI 9.494/1997. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que manteve a execução provisória para a obrigação de fazer, consistente em apresentação de projeto de recuperação e restauração de imóvel que integra o patrimônio histórico-cultural da cidade do Rio de Janeiro, II. Questão em discussão: 2.1. Saber se o Estado do Rio de Janeiro infirmou os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir: 3.1. O agravante não trouxe argumentos que infirmem a decisão recorrida, razão por que essa não merece reparos (Súmula 182/STJ). IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.