Decisão · STJ

STJ REsp 1810975

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2019-04-26publicado em 2025-06-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento aos recursos especiais do Ministério Público Federal e da União, restabelecendo decisão de primeiro grau, a qual determinou a demolição de todas as construções situadas na faixa de trinta metros da Lagoa da Conceição, em cumprimento de sentença homologatória de acordo em Ação Civil Pública - ACP; 1.2. O acordo homologado entre as partes previa a demolição de construções situadas a menos de trinta metros da Lagoa da Conceição, mas houve erro de fato nos apontamentos que mencionavam apenas um parque com balanço infantil e casa de bonecas, quando havia outras construções na área; 1.3. O agravo de instrumento do particular foi parcialmente provido para limitar a demolição à faixa de quinze metros, mas a decisão foi contestada, em REsps da União e MPF, sob o argumento de violação à legislação ambiental e à jurisprudência do STJ; 1.4. O Agravo em Recurso Especial do particular foi conhecido para negar provimento ao seu Recurso Especial, por contrariedade ao art. 4º, II, da Lei 12.651/2012, à Súmula 613/STJ, aos princípios "in dubio pro natura" e da precaução, e à jurisprudência do STJ, enquanto os RESps da União e MPF foram providos. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se foram infirmados os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir: 3.1. As razões de Agravo não infirmam a decisão agravada. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.723/730, do então relator, Ministro Herman Benjamin, que deu provimento aos Recursos Especiais do MPF e da União, e conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial de Jefferson Bevilacqua. O Relator restabeleceu a decisão de primeiro grau que determinou a demolição de todas as construções situadas na faixa de trinta metros da Lagoa da Conceição, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de ofensa à coisa julgada, quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para definir seu alcance e extensão; b) prevalência, em matéria de Direito Ambiental, dos princípios da precaução e do in dubio pro natura, devendo-se adotar a conclusão mais favorável à tutela do meio ambiente, c) desarmonia do acórdão recorrido com a Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Nas razões do Agravo, o recorrente reprisa seus argumentos, nestes termos: 1. Sustenta que, após transação na ação originária ajuizada pelo Município de Florianópolis, o título executivo continha tão só deliberação para o desfazimento de um parque composto de um balanço infantil e uma casa de bonecas. 2. Aduz que, posteriormente, a partir de requerimento do MPF e da realização de nova vistoria, já em sede de cumprimento de sentença, o juízo determinou a demolição de outros equipamentos. 3. Defende a não prevalência ao caso dos princípios "in dubio pro natura" e da precaução, conforme entendimento do STF, que, na sua compreensão, já se manifestou, em especial nas ADIs 4901, 4902, 4903 e na ADC 42, Rel. Min. Luiz Fux, quando da análise do novo Código Florestal, "reconhecendo a possibilidade de o regulador distribuir os recursos escassos com vistas à satisfação de outros interesses legítimos, mesmo que não promova os interesses ambientais no máximo patamar possível". 4. Relata que em sede de Agravo de Instrumento obteve procedência parcial, com a decisão de que as demolições se limitariam à faixa de 15 metros da Lagoa da Conceição, decisum que não se manterá se não houver retratação do desprovimento de seu Recurso Especial. 5. Afirma que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não se sobrepõe de forma absoluta a outros direitos fundamentais, assim como a teoria do fato consumado, que também tem raiz constitucional, deve conviver com tais direitos, sem ser liminarmente afastada. 6. Requer, ao fim, o provimento do Agravo, para que prospere seu Recurso Especial. O acórdão impugnado, de parcial provimento ao Agravo de instrumento, está assim ementado: DIREITO AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. INTERPRETAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS PARTES NO ACORDO. A sentença judicial, mesmo que homologatória de acordo, deve ser interpretada como um todo, e não tomando um elemento seu isoladamente, devendo essa interpretação ser inspirada pelo princípio da boa-fé, conforme previsto no art. 489 do CPC. É incabível que se utilize de um provável erro de fato do julgador, ao proferir a sentença homologatória do acordo, para se conferir à decisão judicial uma interpretação que contraria frontalmente o que se pretendeu com a ação, o que se debateu no curso do processo, e a vontade do julgador. Assim, no cumprimento do acordo, deve ser relevada a falta de menção expressa, na sentença homologatória, a algumas estruturas dentre as que devem ser necessariamente demolidas, e cuja remoção sempre foi tida, no curso do processo, como indispensável para a recuperação ambiental da área degradada, e cuja permanência tornaria inútil a prestação jurisdicional. Houve impugnação (União e MPF). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento aos recursos especiais do Ministério Público Federal e da União, restabelecendo decisão de primeiro grau, a qual determinou a demolição de todas as construções situadas na faixa de trinta metros da Lagoa da Conceição, em cumprimento de sentença homologatória de acordo em Ação Civil Pública - ACP; 1.2. O acordo homologado entre as partes previa a demolição de construções situadas a menos de trinta metros da Lagoa da Conceição, mas houve erro de fato nos apontamentos que mencionavam apenas um parque com balanço infantil e casa de bonecas, quando havia outras construções na área; 1.3. O agravo de instrumento do particular foi parcialmente provido para limitar a demolição à faixa de quinze metros, mas a decisão foi contestada, em REsps da União e MPF, sob o argumento de violação à legislação ambiental e à jurisprudência do STJ; 1.4. O Agravo em Recurso Especial do particular foi conhecido para negar provimento ao seu Recurso Especial, por contrariedade ao art. 4º, II, da Lei 12.651/2012, à Súmula 613/STJ, aos princípios "in dubio pro natura" e da precaução, e à jurisprudência do STJ, enquanto os RESps da União e MPF foram providos. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se foram infirmados os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir: 3.1. As razões de Agravo não infirmam a decisão agravada. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →