STJ HC 957242
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Wellys Lopes Ribeiro contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, em razão de seu ajuizamento como substitutivo de revisão criminal. O paciente foi condenado, com trânsito em julgado em 22/08/2022, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alegou nulidades relacionadas à cadeia de custódia e requereu a absolvição com base no art. 386, II, do CPP ou, subsidiariamente, a produção de nova prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para revisão de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, especialmente diante de alegações de nulidades; e (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, notadamente por suposta quebra da cadeia de custódia das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é incabível, conforme jurisprudência consolidada do STJ, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. A condenação penal já transitou em julgado, e a revisão criminal ajuizada anteriormente foi indeferida pelo Tribunal de origem, o que afasta a possibilidade de rediscussão da matéria por meio de habeas corpus. O Tribunal estadual afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas, registrando que não houve demonstração concreta de violação ou adulteração do material apreendido. A alegação de divergência entre laudos periciais e de ausência de contato do paciente com o veículo utilizado no transporte das drogas configura reexame de prova, o que é vedado em habeas corpus. A jurisprudência do STJ veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou da revisão criminal, mesmo diante de suposta nulidade absoluta, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir fundamentos de mérito de condenação com trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia sem demonstração concreta de violação não configura ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus. A revisão de provas produzidas na ação penal é incabível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 157, § 1º, 158-A a 158-F, 212, 315, 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 779.982/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLYS LOPES RIBEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, por decisão transitada em julgado em 22 de agosto de 2022 (fl. 326). Inconformada, a defesa ajuizou Revisão Criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido. Subsequentemente, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual a parte impetrante sustentou ausência de fundamentos e pressupostos adequados à manutenção da condenação do paciente, alegando quebra da cadeia de custódia e violação aos artigos 157, § 1º, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 212 e 315, todos do CPP (fl. 326). Em decisão monocrática, não conheci do habeas corpus por entender que o writ estava sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. No presente agravo regimental (fls. 335-353), a defesa alega, em síntese, que: (i) é cabível habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, conforme Informativo 892 da Segunda Turma do STF; (ii) houve quebra da cadeia de custódia na hipótese, pois a testemunha (Policial Civil) responsável pelo traslado das drogas não soube informar em qual veículo elas foram transportadas; (iii) há divergência entre laudos (positivo para as drogas transportadas ao plantão policial e negativo para as drogas extraídas do próprio veículo VAN); e (iv) uma das testemunhas (Cosmo) afirmou que o paciente não teve contato algum com o veículo VAN que transportava as drogas. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a violação aos arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F e 157, § 1º, do CPP, com a consequente absolvição do paciente à luz do artigo 386, II, do mesmo codex. Alternativamente, pleiteia a determinação para que o juiz de primeiro grau aceite a testemunha indicada na ação de Justificação Criminal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Wellys Lopes Ribeiro contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, em razão de seu ajuizamento como substitutivo de revisão criminal. O paciente foi condenado, com trânsito em julgado em 22/08/2022, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alegou nulidades relacionadas à cadeia de custódia e requereu a absolvição com base no art. 386, II, do CPP ou, subsidiariamente, a produção de nova prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para revisão de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, especialmente diante de alegações de nulidades; e (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, notadamente por suposta quebra da cadeia de custódia das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é incabível, conforme jurisprudência consolidada do STJ, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. A condenação penal já transitou em julgado, e a revisão criminal ajuizada anteriormente foi indeferida pelo Tribunal de origem, o que afasta a possibilidade de rediscussão da matéria por meio de habeas corpus. O Tribunal estadual afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas, registrando que não houve demonstração concreta de violação ou adulteração do material apreendido. A alegação de divergência entre laudos periciais e de ausência de contato do paciente com o veículo utilizado no transporte das drogas configura reexame de prova, o que é vedado em habeas corpus. A jurisprudência do STJ veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou da revisão criminal, mesmo diante de suposta nulidade absoluta, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir fundamentos de mérito de condenação com trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia sem demonstração concreta de violação não configura ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus. A revisão de provas produzidas na ação penal é incabível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 157, § 1º, 158-A a 158-F, 212, 315, 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 779.982/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.