Decisão · STJ

STJ AREsp 2574921

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-26publicado em 2025-06-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONTRADA. PRESCRIÇÃO. AQUISITIVAS. REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLÉA DA COSTA OLIVEIRA - ESPÓLIO contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas " a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTE AUTORA QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL, SOB O ARGUMENTO DE QUE APESAR DO BEM TER SIDO ARREMATADO POR DÉBITO CONDOMINIAL E POSTERIORMENTE DOADO, PERMANECEU NO IMÓVEL SEM OPOSIÇÃO. ARGUMENTA QUE APÓS O ÓBITO DA DONATÁRIA, QUE FALECEU SEM DEIXAR HERDEIROS, TEVE CIÊNCIA DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR OCASIÃO DA ARRECADAÇÃO DA HERANÇA. NA SENTENÇA, O JUÍZO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA HERANÇA JACENTE ALEGANDO QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONA PELO TEMPO NECESSÁRIO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSTENTA QUE A POSSE EXERCIDA FOI CLANDESTINA E COM OPOSIÇÃO, HAJA VISTA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS, QUE DEU ENSEJO À ARREMATAÇÃO DO BEM. APELO DA ARREMATANTE ADUZINDO TER ADQUIRIDO O IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA COM EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. AFIRMA QUE, APÓS O FALECIMENTO DA REQUERENTE, SEU FILHO TOMOU POSSE DO BEM A PASSOU A LOCÁ-LO, APESAR DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES QUE MERECEM ACOLHIMENTO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO DETÉM A QUALIDADE DE HERDEIRO. BEM INTEGRANTE DE HERANÇA JACENTE QUE SÓ É DEVOLVIDO AO ESTADO COM A SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DA VACÂNCIA, PODENDO, ATÉ ALI, SER USUCAPIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AINDA ASSIM, DEVE SER AVERIGUADO SE FORAM PREENCHIDOS OU NÃO OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA, INVOCADA NA INICIAL. POSSE DO IMÓVEL EXERCIDA COM OPOSIÇÃO DESDE ABRIL/2010, QUANDO FOI LAVRADO O AUTO DE ARRECADAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMOSTRAR A OCUPAÇÃO DO BEM COM ANIMUS DOMINI E SEM OPOSIÇÃO PELO PERÍODO NECESSÁRIO PARA CONFIGURAR A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA RESPALDAR SEU PLEITO. PROVIMENTO DOS RECURSOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA" (e-STJ fls. 958/960). Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos para corrigir erro material (e-STJ fls. 1.052/1.060), e rejeitados os segundos (e-STJ fls. 1.119/1.126). Nas razões do especial (e-STJ fls. 1.159/1.172), a parte recorrente apontou negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) arts. 10, 489, II, § 1º, IV, e 933 do CPC - nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão está fundamentado em posicionamento pessoal do magistrado; (ii) art. 1.240, caput, do Código Civil - "o prazo para a usucapião especial urbana foi preenchido, pois entre a data da morte da donatária (21/03/2003) e a arrecadação da herança jacente (abril de 2010), conforme entendimento no acórdão impugnado, frise-se, operou-se a prescrição aquisitiva (5 anos)" (e-STJ fl. 1.171). No ponto, defende que, " .. como a arrecadação da herança jacente NÃO interrompe o prazo da prescrição aquisitiva, sendo certo que a falecida autora exerceu a posse mansa e pacífica até sua morte (10/02/2018 - fl. 491), transferindo essa posse para o único herdeiro (art. 1.206, CC), no momento da sentença de primeira instância o prazo para aquisição por usucapião ainda estava correndo. Assim, como o praza para o reconhecimento da usucapião não foi interrompido, uma vez que a sentença declarando a vacância somente foi proferida em 17/05/2022 (fls. 902/903), deve ser reconhecida a aquisição por usucapião e, como corolário, o restabelecimento da sentença de 1º grau" (e-STJ fl. 1.171). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.229-1.238), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.354/1.361) É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONTRADA. PRESCRIÇÃO. AQUISITIVAS. REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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