Decisão · STJ

STJ REsp 2118082

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTEVE A DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EULALIA BALDUINO FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 211): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 561 DO CPC - DECISÃO COERENTE COM A FASE PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Em cognição sumária, se comprovados em audiência de justificação prévia a posse anterior, o esbulho pelo réu e a respectiva data, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a liminar, por ser totalmente coerente com a fase processual em que foi proferida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 246-263). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 319, inciso III, 329, 141 e 492, todos do CPC. Sustenta, outrossim, que (fl. 284): .. após a estabilização do processo, o recorrido inovou em sua causa de pedir, trazendo, através dos depoimentos testemunhais, informações que não foram minimamente narradas em sua petição inicial, a fim de tentar comprovar que exercia posse sobre a área litigiosa, em total afronta ao que disciplinam os art. 319, III e 329, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência dessa alteração, foi deferida a liminar de reintegração de posse em favor do recorrido, com base, repita-se, exclusivamente nessa nova versão (nova causa de pedir), contrariando, por consequência, além dos dispositivos acima citados (art. 319, III e 329, CPC), os art. 141 c/c art. 492, do Código de Processo Civil, o que torna, data vênia, a DECISÃO REINTEGRATÓRIA NULA. Isso porque, observa-se que as informações prestadas pelas testemunhas do recorrido, em sede audiência de justificação, NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO COM AS RELATADAS NA EXORDIAL. Apresentadas as contrarrazões (fls. 307-316), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 317-322). A parte recorrente apresentou pedido de tutela provisória de urgência às fls. 357-1.410. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTEVE A DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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