Decisão · STJ

STJ AREsp 2256577

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-11-22publicado em 2025-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 7 do STJ; e 282 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 282 do STF, não sendo conhecido por decisão deste relator . 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a súmula 182 do STJ não deve ser aplicada na hipótese dos autos (fl. 404). Sustenta, ainda, que "impugnou especificamente a incidência equivocada da Súmula nº 282/STF pelo Tribunal de origem, dedicando, inclusive, um tópico inteiro do seu agravo para isto" (fl. 405). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 7 do STJ; e 282 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 282 do STF, não sendo conhecido por decisão deste relator . 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno improvido.
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