Decisão · STJ

STJ HC 952762

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-06-26
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONCEDIDO. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. ATIVIDADE ATESTADA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A autoridade administrativa da unidade prisional, a quem compete a supervisão sobre a regularidade do trabalho, emitiu o Atestado de Efetivo Trabalho - AET, cabendo, assim, a remição da pena, visto que devidamente comprovado o trabalho exercido pelo agravado. 3. "Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas do art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato, não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional .. , sob pena de se inviabilizar o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem outras atividades laborais" (REsp n. 1.804.266/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019). 4. A norma prevista no art. 126 da LEP não faz distinção entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição, de modo que o Juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova, como a prova testemunhal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 425-430, que não conheceu do habeas corpus, contudo concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução, que reconheceu a remição dos dias de trabalho exercido pelo agravado. Nas razões do recurso, o agravante aduz que a decisão não enfrentou adequadamente a questão da idoneidade da comprovação do trabalho para remição da pena, que foi baseada apenas no testemunho de outro detento. Argumenta que o Atestado de Efetivo Trabalho - AET foi expedido por determinação do Juízo da execução, "de forma artificial" (fl. 438), sem que a administração prisional tivesse certeza sobre a realização do trabalho pelo agravado, o que contraria o disposto no art. 129 da Lei de Execução Penal. Afirma que a decisão reformada do Tribunal de origem trata deste aspecto, sobre a inidoneidade do referido tipo de comprovação. O despacho de fl. 444 determinou a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental, bem como a intimação da parte recorrente para que, em caso de interesse, complementasse as razões recursais, tendo o agravante permanecido inerte, consoante certidão de fl. 454. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONCEDIDO. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. ATIVIDADE ATESTADA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A autoridade administrativa da unidade prisional, a quem compete a supervisão sobre a regularidade do trabalho, emitiu o Atestado de Efetivo Trabalho - AET, cabendo, assim, a remição da pena, visto que devidamente comprovado o trabalho exercido pelo agravado. 3. "Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas do art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato, não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional .. , sob pena de se inviabilizar o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem outras atividades laborais" (REsp n. 1.804.266/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019). 4. A norma prevista no art. 126 da LEP não faz distinção entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição, de modo que o Juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova, como a prova testemunhal. 5. Agravo regimental improvido.
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