Decisão · STJ

STJ REsp 2027768

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-21publicado em 2024-04-09
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSOS SELECIONADOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Deve ser rejeitado o pleito de suspensão do processo, fundamentado no simples fato de a Comissão Gestora de Precedentes ter selecionado como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 2.2.078.485/PE; 2.078.993/PE; 2.078.989/PE e 2.079.113/PE, pois tal circunstância não importa na suspensão automática dos recursos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela UNIÃO, em face de acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, em Agravo interno, que se encontra assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte ora agravada, em face da União, com lastro em título executivo judicial coletivo formado nos autos de Ação Rescisória transitada em julgado. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgou extinta a demanda, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada e da prescrição. III. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança" (STJ, AgInt no REsp 1.736.330/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022). E, ainda, sobre a modulação de efeitos efetuada no REsp 1.336.026/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "a modulação dos efeitos não restringe a aplicação da tese consagrada apenas aos pedidos de cumprimento de sentença ou execuções ainda não ajuizadas, mas também e, por consequência lógica, àquelas já propostas" (STJ, AgInt no AREsp 1.397.261/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019). Ainda, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no REsp 2.012.184/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.988.700/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp 1.996.276/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/09/2022; AgInt no REsp 1.927.562/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022; AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2022; AgInt no REsp 1.890.827/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2021. IV. Agravo interno improvido. (fls. 2.149/2.150e) Inconformada, sustenta a parte embargante que: A matéria tratada nestes autos diz respeito aos efeitos da coisa julgada em execução coletiva sobre eventuais execuções individuais propostas posteriormente. Em razão das dezenas de processos tratando sobre o tema, a Ministra Presidente da Comissão Gestora de Precedentes selecionou 4 (quatro) Recursos Especiais, os quais se encontram em processo de afetação, conforme se pode conferir do andamento processual. Em todos os recursos selecionados, tanto a União como os particulares já se manifestaram pela necessidade de afetação, e o Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido. A matéria restou delimitada da seguinte forma: "possibilidade ou não de o substituído processual propor a execução individual de sentença coletiva, a qual foi, anteriormente, objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, posto a ação haver sido julgada extinta." Ou seja, a mesma matéria aqui tratada, sendo todos originários do cumprimento de sentença da Ação Rescisória 1091 - TRF 5ª Região. Por tudo isso, é necessário o sobrestamento do presente processo, pois é de interesse público que todas os recursos especiais/agravos que versam sobre a mesma questão de direito sejam julgados de maneira uniforme pelo Tribunal, em nome da segurança jurídica. Por fim, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Impugnação da parte embargada, pelo não conhecimento ou rejeição dos declaratórios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSOS SELECIONADOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Deve ser rejeitado o pleito de suspensão do processo, fundamentado no simples fato de a Comissão Gestora de Precedentes ter selecionado como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 2.2.078.485/PE; 2.078.993/PE; 2.078.989/PE e 2.079.113/PE, pois tal circunstância não importa na suspensão automática dos recursos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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