STJ RMS 72813
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. RELATÓRIO Maria Cristina de Medeiros Simões interpõe recurso ordinário com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EMRAZÃO DE CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DEELEMENTOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITOLÍQUIDO E CERTO ALEGADO. INSTRUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A demanda cuida da pretensão de nomeação da ora recorrente no cargo público de professor da rede estadual de ensino para o qual logrou aprovação fora do rol ofertado no edital de abertura dada sua classificação em quadragésimo quarto lugar, sendo que foram ofertadas sete vagas para o cargo de Professor de Pedagogia - Anos Iniciais, com lotação na 10.ª DIREC - Caicó e região. Aduzia ter havido a contratação temporária de um contingente de pessoas que lhe alcançaria a classificação. Denegada a segurança, a interessada reiterou a causa de pedir e o pedido iniciais (e-STJ fls. 706/714 e 724/762, respectivamente). O Ministério Público Federal deu parecer pelo desprovimento do recurso ordinário, segundo os termos reproduzidos na ementa assim redigida (e-STJ fls. 771/777): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAAPROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NOEDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃOARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral (RE837311/PI), consolidou o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como pela existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. II. No caso, não há falar em preterição ilegal da candidata ora recorrente, pois: a) a partir da análise dos documentos apresentados nos autos, constata-se a ausência de provas pré-constituídas que demonstrem a existência de cargos vagos; b) a presença de servidores temporários nos quadros estatais não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos, pois a admissão de temporários atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, que suprem necessidades permanentes do serviço. III. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em mandado de segurança. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.