Decisão · STJ

STJ RMS 72439

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-04-09
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. 1. "Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional." (RE 635.739/AL, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014). 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. RELATÓRIO Caroline Pio Vilanova Brandão, Eduardo Melo Cavalcanti Silva, Joana Emília Ribeiro Brandão e Kalebe Alighierre Saraiva Nogueira interpõem recurso ordinário com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO NO EDITAL DAS VAGAS PARA CANDIDATOSAPROVADOS NO CONCURSO - FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA - ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 376 - LEGALIDADE DA CLÁUSULADE BARREIRA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE NO ATO APONTADO COATOR- DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de RE nº 635.739/AL, sob o rito de Repercussão Geral, firmou a Tese nº376, segundo a qual "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame"; 2. Na hipótese, os impetrantes não se desincumbiram de comprovar a existência de irregularidades ou ilegalidades no certame ou, ainda, de privilégios de candidatos em detrimento de outros, sendo, portanto, legítimo o ato administrativo; 3. Ademais, não há ilegalidade na previsão de cláusula de barreira em Edital, muito menos violação ao Decreto Estadual nº15.259/2013 ou prejuízo aos candidatos, os quais tiveram ciência prévia das regras do certame, inclusive daquela que previu a quantidade de candidatos para formação do cadastro de reserva. Precedentes; 4. Portanto, impõe-se a denegação da ordem impetrada, em face da ausência de demonstração da liquidez e certeza do direito alegado; 5. Segurança denegada. Em síntese, os ora recorrentes impetraram ação de mandado de segurança cuja causa de pedir fundava-se na sua participação em concurso público para o provimento de cargos do quadro funcional da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, sendo aprovados e habilitados regularmente na primeira e na segunda fases (provas objetiva e dissertativa) assim como regularmente habilitados na terceira e última, que era meramente classificatória (prova de títulos). Nada obstante isso fora considerados eliminados apesar desse proveito no certame e por isso impetraram a ação mandamental cuja causa de pedir reside basicamente na circunstância de que teriam sido eliminados na fase de títulos, que era meramente classificatória, e que havia legislação estadual disciplinando a formação de cadastro de reserva. Rejeitada a pretensão os interessados reiteram a causa de pedir e o pedido iniciais na petição do recurso ordinário (e-STJ fls. 249/271). Contrarrazões em e-STJ fls. 429/435. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário, segundo os termos reproduzidos na ementa assim redigida (e-STJ fls. 450/455): EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DA 5ª POSIÇÃO. ELIMINAÇÃO AUTOMÁTICA. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORMAR CADASTRO DERESERVA.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →