STJ AREsp 2534875
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE PROVAS. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não implica violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é conhecido quando deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF), quando a confirmação da tese recursal demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ) e quando, na hipótese da divergência, não houver a indicação do preceito legal federal objeto do dissenso ou o paradigma tratar de acórdão prolatado em ação mandamental (Súmula 284/STF). 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Júlio Cezar Brandini agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, ementado assim: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à nomeação em concurso público. 2. O C. Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, incluindo-se nesses casos o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 3. Embora a regra geral seja de que o candidato aprovado fora do número de vagas do edital possua mera expectativa de direito à nomeação, assentou-se na jurisprudência a possibilidade de que esta se converta em direito subjetivo em face de determinadas circunstâncias extraordinárias. Dentre tais exceções, menciona-se o caso de preterição ou a violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, através da contratação de outra pessoa, ainda que precariamente, para esta vaga, durante a vigência do concurso público, ou a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior. 4. Não se verifica hipótese de preterição arbitrária, de modo que a mera expectativa de direito não se convolou em direito subjetivo. Não houve preterição da ordem de classificação dos candidatos nomeados durante a vigência do concurso público, tampouco a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior. Destaca-se, ainda, que é fato incontroverso que o Edital nº 01, de 21/01/2014 (ID 183081416 - fls. 35/74) previu apenas uma única vaga para a especialidade da requerente, já devidamente preenchida, na lotação indicada. Também não se comprovou que a contratação de funcionários temporários, mediante convênios, tenha se dado para o desempenho de funções específicas do cargo em questão. 5. O mero surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas hipóteses de abusividade pela Administração Pública, a ser cabalmente demonstrada pelo interessado mediante comprovação da necessidade pública no preenchimento da função. 6. Ante a inversão sucumbencial, fixa-se honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, em prejuízo da requerente. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005696-78.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023) Trata-se de demanda instaurada no contexto de concurso público para o provimento de cargos do quadro funcional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), especificamente o cargo de Fiscal Federal Agropecuário (FFA) - Veterinário, com lotação no Município de Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul. Disse o recorrente que a oferta era de apenas uma vaga e que se classificou na quarta colocação, mas que dois fatos ensejariam o seu direito ao provimento no cargo, quais fossem, o pedido feito para incluir no orçamento da União recursos para a abertura de um novo certame e a celebração de termos de cooperação com municípios para o fim de contratar pessoal para o desempenho de funções equivalentes às do cargo público referido. Assim, pretendeu ser investido no cargo e dessa forma foi acolhida a pretensão em primeiro grau, no entanto reformada a sentença perante o Tribunal "a quo", isso ensejando a interposição do recurso especial cujas razões firmam tese de negativa de prestação jurisdicional fundada em omissão sobre a aplicação dos arts. 373, inciso II, e 493 do CPC/2015 assim como sobre (i) a distinção do precedente do STF e o caso concreto relativamente à contratação indireta/precária, (ii) a existência de cargo vago efetivamente decorrente de aposentadoria e (iii) a divergência jurisprudencial diante dos acórdãos mencionados. Assenta ainda razões de violação ao art. 373, inciso II, do CPC/2015, porque comprovado que além do fato de a Administração vir formulando contratações indiretas, de forma precária, para o desempenho das funções objeto do certame para o qual o candidato foi aprovado, ocorreu o surgimento de nova vaga, em razão da aposentadoria de servidor, dentro do prazo de validade do certame, ao art. 493 do CPC/2015 porque demonstrada a existência de fato constitutivo consistente na vacância de cargo decorrente de aposentadoria, durante a validade do concurso, o qual serviu de embasamento para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Pela hipótese da divergência invoca-se como paradigma o MS 21.410/DF, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relativamente à tese do direito ao provimento no cargo. A inadmissibilidade foi decreta ante o óbice da Súmula 07/STJ, fundamento devidamente refutado na minuta do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE PROVAS. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não implica violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é conhecido quando deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF), quando a confirmação da tese recursal demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ) e quando, na hipótese da divergência, não houver a indicação do preceito legal federal objeto do dissenso ou o paradigma tratar de acórdão prolatado em ação mandamental (Súmula 284/STF). 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.