Decisão · STJ

STJ AREsp 2335184

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-04-09
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não possui a omissão suscitada pela parte embargante, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, relatado pela Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, assim ementado (fl. 689): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EQUIPARADO À PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÕES NORMATIVAS. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). III. Agravo interno improvido. Inconformada, sustenta a parte embargante que (fls. 702-703): O ponto central do debate se encontra na aplicação de nova interpretação da norma a contrato celebrado em momento anterior. Não há necessidade de interpretar a norma, na medida em que o recurso não discute a interpretação conferida pelo acórdão recorrido, mas sim a utilização de novos requisitos apresentados em interpretação incontroversamente posterior. Caso a norma fosse clara, D. Ministros, não haveria razão para a ANS ser demandada por seus núcleos de fiscalização para pacificar a real delimitação da norma editada. Assim, o julgamento do recurso não demanda a interpretação de norma infralegal, tendo em vista que o acórdão recorrido apresenta todo o exame do caso, equivocando-se ao admitir a retroatividade de nova interpretação e negando vigência ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999. Apesar das razões apresentadas, o acórdão negou provimento ao agravo interno, sem enfrentar as razões apresentadas, justificando a oposição dos presentes embargos de declaração. Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração, com o conhecimento do agravo interno para que seja conhecido o agravo em recurso especial e provido o apelo nobre. Impugnação da parte embargada (fls. 701-704) É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não possui a omissão suscitada pela parte embargante, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. Embargos de Declaração rejeitados.
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