Decisão · STJ

STJ AREsp 1928685

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-07-09publicado em 2024-04-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão que julgou agravo em recurso especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente). 3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUELI TEREZINHA DA SILVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182/STJ. Inconformada, sustenta a parte Agravante o equívoco do decisum agravado, ao argumento de que "agravou .. demonstrando que não há qualquer necessidade de reexame fático probatório, não havendo que se falar na incidência da Súmula 7/STJ, bem como que interpôs recurso especial por violação ao texto legal, e não por divergência, tendo demonstrado a efetiva violação aos dispositivos normativos" (fl. 1.185, grifos no original). Afirma que interpôs no Tribunal de origem recurso especial por violação ao texto legal, "especificamente o disposto nos artigos 11, inciso I, e 55, ambos da Lei 8.213/91, e 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho .. e não por divergência, o que foi novamente salientado em agravo em recurso especial" (fl. 1186). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso ao Órgão Colegiado, com o seu provimento. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão que julgou agravo em recurso especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente). 3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →