Decisão · STJ

STJ AREsp 2522370

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-04-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso especial não é conhecido quando ausente o prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O Estado do Ceará agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa, ementado assim: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROFESSORA LOTADA EM CARGO JÁ OCUPADO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. FLAGRANTE ARBITRARIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (CF/88, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927). PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL DEVIDO. VALOR CORRESPONDENTE A TRÊS ANOS DE SALÁRIO, REFERENTE AO PERÍODO QUE A AUTORA FICOU AFASTADA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis adversando sentença proferida pelo Juízo de origem, em que consiste examinar se é possível a condenação do réu ao pagamento de indenização por eventuais danos morais e materiais sofridos em virtude de possível erro da administração pública, que lotou professora em cargo público já ocupado. 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral reconhecida (RE 724347), assentou que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". 3. No caso em exame, a recorrente foi nomeada para o exercício do cargo efetivo de Professor Pleno I, tendo sido sua posse indeferida pela Administração Pública sob a justificativa de que a referida vaga na qual teria sido lotada não existia, pois já estava sendo ocupada por outro servidor. 4. Compulsando os autos do processo, se verifica que a nomeação da Autora, ocorreu em 22 de setembro de 2014, porém sua posse no aludido cargo público somente foi efetivada em 2018, após a conclusão de PAD instaurado para verificar abono de cargo da mencionada professora, ocasião que foi identificado o erro da administração, que optou pelo arquivamento do mencionado processo administrativo. 5. Sendo assim, diante da flagrante arbitrariedade constatada, verifico ser devida à condenação do apelado ao pagamento de danos materiais, visto que enquanto o imbróglio administrativo era analisado, a apelante percebeu por três meses seu salário, tendo a suspensão realizada sem aviso prévio, razão pela qual deve ser dado parcial provimento ao apelo da autora, para condenar o ente estadual ao pagamento dos danos materiais, correspondente ao período em que a demandante estava afastada do cargo de magistério. 6. Sendo assim, é devido a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de danos materiais, mantendo, assim, a decisão de origem nos seus demais aspectos. 7. Recurso do Estado conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0000875-38.2019.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) Trata-se de demanda reparatória de danos materiais e de danos materiais instaurada em razão de concurso público para o magistério do Estado do Ceará. A ora recorrida foi aprovada para o cargo de "Professor Pleno I" e foi nomeada em 22.09.2014, com lotação inicial na escola Almirante Ernane Vitorino Aboim Silva Cere, localizada no Município de Juazeiro do Norte. A controvérsia surge em seguida a isso, quando disse ter sido informada, logo ao chegar na referida instituição, que a vaga destinada a ela encontrava-se ocupada por outro professor, o que levou a tentar resolver a situação diretamente na Secretaria Estadual de Educação (SEDUC), ocasião em que recebera orientação para que aguardasse a solução a ser determinada pela própria Administração. Disse que atendeu à determinação, mas passados trinta dias recebeu a notícia de que havia sido instaurado um processo administrativo disciplinar (PAD) por "abandono de cargo", tendo sido retirada da folha de pagamento já em janeiro de 2015 e assim permaneceu até janeiro de 2018, embora o PAD a tenha exonerado dessa pecha, ou seja, em 21.07.2017 concluiu-se que não tinha havido o abandono e assim retomou as suas funções apenas em janeiro de 2018. Dados esses fatos foi que pediu a reparação dos danos sofridos tanto de ordem material quanto moral, o que foi plenamente acolhido e ensejou a interposição do recurso especial que assenta unicamente tese de violação ao art. 884 do Código Civil tendo em vista que a instauração do processo administrativo disciplinar configura o exercício regular de uma prerrogativa e sendo assim não incorrera em ilícito, sem embargo de que a indenização por danos materiais corresponde ao percebimento de remuneração sem o desempenho de funções. Recurso especial inadmitido ante das Súmulas 07/STJ, 283/STF e 284/STF, tudo devidamente refutado na minuta do agravo (e-STJ fls. 234/237 e 249/256, respectivamente). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso especial não é conhecido quando ausente o prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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