Decisão · STJ

STJ REsp 2099521

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-04-09
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ODONTOLÓGICA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. 1. A operadora de plano privado de saúde odontológica deve obrigatoriamente registrar-se perante o Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça as suas atividades. Precedente. 2. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Sul América Odontológico S.A. interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, ementado assim: DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO. PLANO DE SAUDE ODONTOLÓGICO. ATUAÇÃO NOESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRO/ES. 1. A apelante busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formuladopelo Conselho Regional de Odontologia-CRO/ES para obrigar o registro da pessoa jurídica naautarquia. 2. As pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade for, estão submetidas às disposições contidas na Lei nº 9.656/98, que, em seu artigo art.8º, inciso I, exige o registro nos Conselhos Regionais de Medicina ou de Odontologia como condição para obter autorização de funcionamento, em respeito ao disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80. 4. Diferentemente do que alega a apelante, a competência para fiscalizar o exercício das atividades dasoperadoras de planos de saúde não é exclusiva da ANS. Como visto, é condição legal indispensável àconcessão da autorização para funcionamento das empresas que operam os planos de saúde oregistro nos Conselhos Regionais de Medicina e/ou de Odontologia. Decorre de tal premissa queCRO/ES possui legitimidade ativa para propor a presente demanda. 4. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia possuem a atribuição de normatizar,fiscalizar e regular o exercício profissional de odontologia, no uso de suas atribuições, conferidas nostermos do artigo 13, §1º, da Lei nº 4.324/64. Resta clara a obrigatoriedade de registro no ConselhoProfissional onde a operadora de saúde exerce sua atividade. 5. Em que pese a alegação da parte apelante de não possuir estabelecimento físico no estado do Espírito Santo, ficou comprovado nos autos que a operadora do plano tinha, em junho de 2009, 6.761beneficiários no referido estado, fato que indica a comercialização de planos naquela região. Dessa forma, é necessária sua inscrição no respectivo Conselho daquele estado à luz da necessidade de regular exercício do poder de polícia inerente às atividades profissionais, sob pena de possibilitar falha ou outra irregularidade quando da prestação dos serviços. 6. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba. 7. Apelação conhecida e desprovida. Cuida-se de demanda proposta pelo ora recorrido com o objetivo de compelir a recorrente em obrigação de fazer consistente no seu registro profissional assim como a de um técnico responsável e de um auditor para a justificativa de glosas. A pretensão foi acolhida em ambos os graus de jurisdição e isso ensejou a interposição do recurso especial cujas razões assentam ter havido a violação aos arts. 11 e 13, § 1.º, da Lei 4.324/1964, ao art. 8.º da Lei 9.656/1998 e ao art. 1o da Lei 6.839/1980, considerando (a) que a recorrente apenas reembolsa os procedimentos realizados pelos dentistas e pelas clínicas odontológicas escolhidos por seus segurados, mediante prévia regulação e verificação técnica executada em sua sede administrativa no Rio de Janeiro, e por isso o recorrido não tem legitimidade para regular a sua atividade, e (b) que não havia interesse de agir na medida em que o recorrido apenas fiscaliza a atividade da profissão "dentista" e que a atividade securatória não se inclui na sua competência sobretudo porque isso competiria à Agência Nacional de Saúde Suplementar. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ODONTOLÓGICA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. 1. A operadora de plano privado de saúde odontológica deve obrigatoriamente registrar-se perante o Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça as suas atividades. Precedente. 2. Recurso especial desprovido.
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