Decisão · STJ

STJ AgInt no REsp 1707373 / PR

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2020-09-21publicado em 2020-09-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL USADO COM VÍCIO OCULTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIMENSÃO VERTICAL DA QUESTÃO SUSCITADA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RESPONSABILIDADE DA RÉ EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange aos limites do efeito devolutivo dos recursos, "pode o órgão julgador, no entanto, dentro das limitações e exceções legais conhecer das questões suscitadas em sua dimensão vertical, isto é, em sua profundidade, desde que dentro da matéria debatida ou que seja passível de conhecimento ex officio" (REsp 1.130.118/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014.). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de vício que diminua o valor ou comprometa a qualidade do produto, terá o consumidor direito à indenização por danos materiais, exigível por uma das modalidades do art. 18, § 1º, do CDC" (AgRg no AREsp nº 385.994/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 10/12/2014). 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] 'não havendo nos autos prova de que o defeito foi ocasionado por culpa do consumidor, subsume-se o caso vertente na regra contida no caput do artigo 18 da Lei n. 8.078/90, o qual consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, impondo-se o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos' [...]". "[...] a constatação de vício no bem adquirido, capaz de torná-lo inadequado para o uso a que foi destinado, autoriza o consumidor a escolher a devolução do valor pago, o abatimento no preço ou a substituição do bem, com base em critério de conveniência por ele determinado [...]". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00018 PAR:00001 INC:00002 LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01013 JURISPRUDÊNCIA CITADA (PROCESSUAL CIVIL - EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS) STJ - REsp 1130118-SP, AgInt no AREsp 443645-RS (CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO - DIMINUIÇÃO DO VALOR OU COMPROMETIMENTO DA QUALIDADE - DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS) STJ - AgRg no AREsp 385994-MS (CONSUMIDOR - BENS DE CONSUMO DURÁVEIS - VÍCIO DE QUALIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES) STJ - REsp 760262-DF (CONSUMIDOR - VÍCIO DE PRODUTO - INADEQUAÇÃO PARA USO) STJ - AgInt no AREsp 1459172-SP, REsp 1016519-PR
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