STJ EREsp 1799345
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS. TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA. LEGITIMIDADE DO ECAD. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. NOVO PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp 384.553/SC, R elator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória não se presta a declarar a existência ou inexistência de relação jurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre direitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo, portanto, para regular situações hipotéticas ou relações jurídicas futuras. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem resolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a coisa julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas partes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob a vigência da Lei 5.988/73, posteriormente revogada pela Lei 9.610/98, para afastar a cobrança de direitos autorais relativos às obras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos nas salas de cinema da recorrida. 4. Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de direito em que se basearam os julgados anteriores não são protegidos pelo manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do novo contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à coisa julgada. Admitir o contrário significaria conferir aplicação futura à lei revogada. 5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008). 6. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a sentença de parcial procedência da demanda. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Historiam os autos que o ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ajuizou "Ação Inibitória c/c Pedido de Liminar c/c Perdas e Danos" em desfavor de CINEMARK BRASIL S/A pleiteando indenização pelos danos materiais decorrentes da reprodução, sem a prévia autorização dos artistas - a ser obtida por meio do Escritório -, das músicas que compõem as trilhas sonoras dos filmes exibidos pela CINEMARK nas salas de cinema localizadas no Floripa Shopping, em Florianópolis/SC. O Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a CINEMARK a pagar ao ECAD 2,5% (dois e meio por cento) da receita bruta da bilheteria das salas de cinema do Floripa Shopping, por obras nacionais ou estrangeiras, desde sua abertura, em abril de 2007, acrescidos de correção monetária desde o recebimento e de juros de mora desde a citação, conforme sentença de fls. 1.139/1.145. Irresignadas, ambas as partes apelaram, tendo o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) desprovido o apelo do ECAD e provido o apelo da CINEMARK BRASIL S/A para, reconhecendo a ocorrência de violação à coisa julgada, extinguir a ação nos termos do art. 267, V, do CPC/73, conforme a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR E PERDAS E DANOS. ECAD X CINEMARK DO BRASIL S.A. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS RELATIVOS À EXIBIÇÃO PÚBLICA, EM CINEMAS, DAS TRILHAS SONORAS INTEGRANTES DAS PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS. SENTENÇA DE PARCIAL. PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACOLHIMENTO IMPERATIVO. DEMANDA AJUIZADA QUE É MERA REPETIÇÃO DE OUTRAS, ANTERIORES, JÁ FINALIZADAS MEDIANTE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PRETENSA DISTINÇÃO ENTRE CAUSAS DE PEDIR IMEDIATAS NÃO VERIFICADA. EXIBIÇÃO DE FILMES EM SALAS DE CINEMA DIVERSAS DAS QUE SÃO INDICADAS NA PRESENTE LIDE IRRELEVANTE À SOLUÇÃO JURÍDICA EMPRESTADA ÀS OUTRAS AÇÕES. DISCUSSÕES TRAVADAS EM CARÁTER GERAL. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, QUE NÃO DOTA AS FILIAIS DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA, EM QUALQUER CASO, APENAS DA MATRIZ PARA RESPONDER À AÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO à DA COISA JULGADA ACOLHIDA. SENTENÇA 52 DESCONSTITUÍDA. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO 9, DO MÉRITO, FORTE NO ART. 267, V, DO CPC/73. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APELO DO RÉU PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO." (fl. 1.363) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em acórdão de fls. 1.472/1.477. Irresignado, o ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD interpôs o presente recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", do permissivo constitucional, em cujas razões aponta violação aos arts. 29, 68, 86 e 110 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e arts 80, II e V, 81, 337, §§ 1º ao 4º, 503, 504 e 1.022, II, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a) o eg. TJ-SC não sanou os vícios de omissão e obscuridade suscitados nos embargos de declaração; (b) não houve violação à coisa julgada, porque, no presente caso, discute-se execução pública de obras protegidas nas 7 (sete) salas de exibição da Cinemark localizadas no Floripa Shopping, enquanto, na ação de 1998, discutiram-se execuções realizadas nas 12 (doze) salas de cinema do Shopping Downtown, na cidade do Rio de Janeiro, de modo que tanto o pedido quanto a causa de pedir são diferentes, pois se trata de estabelecimentos comerciais distintos, com faturamentos distintos, exibição de filmes e músicas distintos e números distintos de salas de exibição; (c) cada filial enseja uma cobrança diferente, por se tratar de salas de cinema completamente distintas, com exibição de filmes e músicas diversos, frequência de público diverso, cobrança de valores distintos por ingresso e, consequentemente, faturamentos diferentes, o que culmina em bases de cálculo distintas e impede que o ECAD inclua na mesma demanda todas as filiais do grupo Cinemark; (d) o ordenamento jurídico vigente permite que as filiais figurem no polo passivo de demandas que busquem a reparação por ato ilícito praticado exclusivamente por elas, sendo que a manutenção de única demanda para diferentes salas da Cinemark não é recomendável por razões de exequibilidade, sob pena de tumulto processual; (e) na ação ajuizada no Rio de Janeiro, o pedido de tutela ressarcitória foi rejeitado com base em causa de pedir que não se confunde com as que hoje são invocadas, uma vez que se baseou na revogada Lei 5.988/73 para afirmar a ilegitimidade do ECAD para arrecadar direitos autorais de autores estrangeiros, enquanto a nova lei de direitos autorais (Lei 9.610/98), em seus arts. 97 e 99, § 3º, é explícita quanto à legitimidade do ECAD nesses casos; (f) o art. 86 da Lei 9.610/98 prevê expressamente que os direitos autorais de execução musical de obras incluídas em audiovisuais são devidos pelos estabelecimentos que as exibirem, não havendo que se falar em retribuição ou asseguramento dos direitos autorais de execução pública musical pelos filmes exibidos pela Cinemark em razão de pagamento pelo produtor do filme, nem em bis in idem, porque eventual remuneração pela autorização da sincronização/inclusão da obra musical é distinta e não engloba a remuneração devida pelas exibições; (g) não é cabível a condenação do ECAD por litigância de má-fé, mormente diante do fato de que a legitimidade do ECAD encontra fundamentos na legislação e na jurisprudência do STJ, o que significa que a condenação derivou da compreensão equivocada sobre as questões preliminares deduzidas pela recorrida; (h) devem ser fixados novos honorários de sucumbência na fase recursal, em atenção ao trabalho realizado pelo advogado. Houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.643/1.688. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.345 - SC (2018/0141706-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD ADVOGADOS : KARINA HELENA CALLAI - DF011620 JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298 BRUNA MARTINS LAPA - SC033252 FELIPE ROEDER DA SILVA - SC032650 JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789 CAIO HENRIQUE BOCCHINI E OUTRO(S) - SC038517 RECORRIDO : CINEMARK BRASIL S/A ADVOGADOS : FRANCISCO RIBEIRO TODOROV - DF012869 ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630 JOÃO DE BONA FILHO - SC019145 MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278 BERNARDO GOMES PAIVA E OUTRO(S) - RJ189799 MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742