STJ AREsp 2516587
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. 2. Embora fixada a reprimenda definitiva abaixo de 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), que resultou inclusive na fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON DO PRADO MARTINS contra decisão na qual reconsiderei a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 803/805). Nas razões recursais, reafirma a defesa tese de violação do art. 33 do Código Penal, alegando que o réu faz jus à fixação do regime inicial aberto, tendo em vista que a existência de maus antecedentes não é fundamento suficiente à fixação de regime prisional mais gravoso. Pede a apreciação do recurso pela Quinta Turma, a fim de que o recurso especial seja provido (e-STJ fls. 809/815). Impugnação apresentada (e-STJ fls. 830/831). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. 2. Embora fixada a reprimenda definitiva abaixo de 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), que resultou inclusive na fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. 3. Agravo regimental improvido.