Decisão · STF

STF ARE 914715 AgR-ED-EDv-AgR

Rel. MARCO AURÉLIOTribunal Plenojulgado em 2018-12-06publicado em 2019-02-01
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – TEMA PACIFICADO. A teor do artigo 332 do Regimento Interno do Supremo, salvo o disposto no artigo 103, não cabem embargos de divergência se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada.
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