STF Pet 7662 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PARLAMENTAR QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, EXERCIA O CARGO DE SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA EM 24/9/2018.
1. Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (3-5-2018), o foro por prerrogativa de função dos exercentes de mandatos parlamentares aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
2. Parlamentar processado pela prática do delito tipificado no artigo 316 do Código Penal, consumado no período de julho/agosto de 2008, quando exercia o cargo de Secretário de Transportes do Distrito Federal.
3. Declínio da competência à Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF, preventa em razão do processo nº 2011.11.1.006658-7, preservada a validade de todos os atos praticados e decisões proferidas.
4. Sentença proferida na instância de primeiro grau em 24/9/2018, condenando o agravado à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão pela prática do delito de concussão.
5. Agravo regimental desprovido.