STJ HC 865946
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO RECEBIMENTO DE LINK. DISCIPLINA DO ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ NÃO OBSERVADA PELA DEFESA. 2. CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS. VÍCIOS QUE DEVEM SER INTERNOS. 3. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos o art. 184-B, § 1º, do RISTJ, não há se falar em envio de link, uma vez que "inscrição e o encaminhamento da sustentação oral em sessão virtual deve ser feita e encaminhada por meio eletrônico em campo próprio no site deste Tribunal, após a publicação da pauta até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual". Assim, não se verifica qualquer irregularidade no julgamento. 2. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto". (EDcl no AgRg no HC n. 709.289/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA VIEIRA contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental. O embargante aduz, em síntese, que não foi apreciado o pedido de sustentação oral formulado às e-STJ fls. 562. No mais, afirma que há contradição entre o caso dos autos e os outros casos julgados pela Turma. Por fim, reitera a fundamentação trazida na impetração e no agravo regimental. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO RECEBIMENTO DE LINK. DISCIPLINA DO ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ NÃO OBSERVADA PELA DEFESA. 2. CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS. VÍCIOS QUE DEVEM SER INTERNOS. 3. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos o art. 184-B, § 1º, do RISTJ, não há se falar em envio de link, uma vez que "inscrição e o encaminhamento da sustentação oral em sessão virtual deve ser feita e encaminhada por meio eletrônico em campo próprio no site deste Tribunal, após a publicação da pauta até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual". Assim, não se verifica qualquer irregularidade no julgamento. 2. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto". (EDcl no AgRg no HC n. 709.289/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.