STF ARE 1031810 AgR-ED
PROCESSUALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FATO SUPERVENIENTE À DECISÃO RECORRIDA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DA ADI 2.332/DF. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – Não há falar em preclusão temporal, uma vez que o julgamento da ADI 2.332/DF ocorreu em momento posterior à interposição do recurso extraordinário, não incidindo a Súmula/STF 283.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, excluir o óbice da Súmula 283/STF como fundamento do acórdão embargado.