STJ AREsp 2519818
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990). CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Firme nesta Corte Superior de que é cabível a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo, como no caso em apreço. 2. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 3. Na individualização da pena a Corte regional entendeu pela utilização da fração de 1/4 para a exasperação pelo desvalor atribuído às consequências do crime, porque trouxeram aos cofres públicos prejuízo ou dano de grande monta, consistente na sonegação tributária de R$ 1.020.585,90 (um milhão, vinte mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos - excluídos juros e multa). Assim sendo, no caso, o incremento da pena-base em 6 meses não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, posto que não se mostra desproporcional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1.184/1.188, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por não constatar desproporcionalidade no aumento da pena base, com aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. A defesa insiste na tese de que é devida utilização do critério de 1/6 sobre a pena mínima para a exasperação por cada circunstância judicial negativamente valorada. Sustenta que a aplicação da fração de 1/4 para o aumento da pena base ante o desvalor atribuído às consequências do delito é irrazoável e desproporcional, carecendo de fundamentação concreta. Afirma que "a motivação para a fração de 1/4, pautada no valor considerado de grande monta, tem caráter relativo. Isto porque, como bem sabido, os cofres públicos são ricos em valores, já que representam a arrecadação de toda uma população. Nessa esfera, o valor desviado, na monta de 1 milhão, não tem o condão de impactar de forma imediata o Estado, motivo que não se enxerga como consequência exorbitante a ponto de exasperar a pena na fração acima do mínimo" (e-STJ fl. 1.195). Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990). CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Firme nesta Corte Superior de que é cabível a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo, como no caso em apreço. 2. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 3. Na individualização da pena a Corte regional entendeu pela utilização da fração de 1/4 para a exasperação pelo desvalor atribuído às consequências do crime, porque trouxeram aos cofres públicos prejuízo ou dano de grande monta, consistente na sonegação tributária de R$ 1.020.585,90 (um milhão, vinte mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos - excluídos juros e multa). Assim sendo, no caso, o incremento da pena-base em 6 meses não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, posto que não se mostra desproporcional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.