Decisão · STF

STF ARE 1092382 AgR-ED

Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2018-11-23publicado em 2018-12-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento. 1. Não sendo o recurso anteriormente interposto manifestamente inadmissível ou improcedente, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental.
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