STJ AgInt no AREsp 1006888 / SP
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBRIGATÓRIA (CDC, ART. 6º, VIII). VÍCIO SANADO NO PRAZO LEGAL (CDC, ART. 18). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.
2. No caso, o Juízo singular autorizou a produção de provas documental e testemunhal requeridas, considerando desnecessária a produção de prova pericial em razão da alegação do próprio recorrente de que os vícios do veículo já haviam sido sanados, e por considerar que as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia.
3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes.
4. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional (CDC, art. 18, § 1º, I, II e III). Precedentes.
5. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, uma vez que os defeitos apresentados pelo veículo foram sanados no prazo legal. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
"[...] não há que se falar em nulidade do julgamento monocrático, uma vez que os arts. 34, XVIII, do RISTJ, 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte (Súmula 568/STJ), sendo que a possibilidade de interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade [...]".
"[...] para se acolher a pretensão recursal de inversão do ônus probatório com base na alegação de hipossuficiência do recorrido, de fato seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, não sendo possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ no caso".
"[...] tendo a Corte de origem expressamente consignado que a parte agravada cumpriu com sua obrigação de sanar os vícios apresentados pelo veículo no prazo legal, está correta a decisão que afastou o abatimento do preço, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ".
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008 ART:00018 PAR:00001 INC:00001
INC:00002 INC:00003
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00557
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(PROCESSUAL CIVIL - RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1524784-SP, AgInt no AREsp 1273548-DF
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - AgInt no REsp 1653868-SE, AgInt no AREsp 911218-BA
(RECURSO ESPECIAL - PRODUÇÃO DE PROVAS - ANÁLISE - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - AgInt no AREsp 1116396-SP, AgInt no AREsp 1125060-RN
(APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA)
STJ - AgInt no REsp 1657303-SP, AgRg no AREsp 527866-SP
(CONSUMIDOR - BEM IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - FACULDADES DA PARTE ADQUIRENTE - TROCA - DEVOLUÇÃO DO VALOR - ABATIMENTO DO PREÇO)
STJ - AgInt no AREsp 1492400-SP, AgInt no AREsp 1396127-SP
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