STJ AREsp 2489541
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em omissão em face da rejeição, fundamentada, de preliminar pelo Tribunal de origem. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando-se fundamentação em sentido contrário, não revela violação do arts. 381, III, e 489, ambos do Código de Processo Civil. 2. "A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso. 3. Para se chegar a entendimento diverso das conclusões das instâncias ordinárias e não reconhecer a prática de falta grave, seria indispensável o exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FREDERICO CHAMONE BARBOSA DA SILVA contra decisão na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1786/1788). Alega o agravante que não busca a revisão do conjunto probatório dos autos, mas tão somente a valoração jurídica de fatos incontroversos do acórdão recorrido, que reconheceu a prática de falta disciplinar, "de forma bastante singela", com base na "palavra dos agentes penitenciários", deixando de demonstrar "qual seria a participação ou contribuição de cada preso no evento" (e-STJ fl. 1796). Salienta, ainda, que foi devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial, bem como que o Tribunal de origem fora omisso na apreciação das teses defensivas. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 1793/1799). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em omissão em face da rejeição, fundamentada, de preliminar pelo Tribunal de origem. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando-se fundamentação em sentido contrário, não revela violação do arts. 381, III, e 489, ambos do Código de Processo Civil. 2. "A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso. 3. Para se chegar a entendimento diverso das conclusões das instâncias ordinárias e não reconhecer a prática de falta grave, seria indispensável o exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.