STJ HC 877303
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. MERA REITERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante se limita a afirmar que não há se falar em supressão de instância, uma vez que a matéria trazida no mandamus foi analisada no recurso de apelação, em 2010. Contudo, o último acórdão proferido pela Corte local foi na revisão criminal, em 2016, não tendo a matéria sido analisada na referida oportunidade. - Ainda que assim não fosse, contra o acórdão de apelação já foi manejado perante esta Corte Superior o recurso apropriado, qual seja, o AResp n. 3.613/SC, no qual ficou consignado ser "evidente o intuito de revisão do conjunto fático probatório dos autos, com vistas à absolvição do agravante por suposta insuficiência de prova", o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Dessa forma, quer por supressão de instância, com relação ao acórdão da revisão criminal, quer por ser mera reiteração, com relação ao acórdão da apelação, mantém-se o indeferimento liminar do presente writ. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUDA SIMÃO DA SILVA contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar do mandamus por supressão de instância. O embargante aduz, em síntese, que não há se falar em supressão de instância, uma vez que a tese de condenação contrária à prova dos autos foi sim examinada na apelação. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. MERA REITERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante se limita a afirmar que não há se falar em supressão de instância, uma vez que a matéria trazida no mandamus foi analisada no recurso de apelação, em 2010. Contudo, o último acórdão proferido pela Corte local foi na revisão criminal, em 2016, não tendo a matéria sido analisada na referida oportunidade. - Ainda que assim não fosse, contra o acórdão de apelação já foi manejado perante esta Corte Superior o recurso apropriado, qual seja, o AResp n. 3.613/SC, no qual ficou consignado ser "evidente o intuito de revisão do conjunto fático probatório dos autos, com vistas à absolvição do agravante por suposta insuficiência de prova", o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Dessa forma, quer por supressão de instância, com relação ao acórdão da revisão criminal, quer por ser mera reiteração, com relação ao acórdão da apelação, mantém-se o indeferimento liminar do presente writ. 2. Embargos de declaração rejeitados.