STJ AREsp 1891165
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE REVOGAÇÃO DE MANDATO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO. NULIDADE. 1. É nulo o julgamento realizado sem a intimação de advogado regularmente habilitado nos autos. 2. Hipótese em que a notificação extrajudicial de revogação de mandato foi apresentada anteriormente à sessão de julgamento. 3. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do julgamento do Agravo Interno e determinar a intimação da Associação dos Cabos e Soldados da PM do Estado de São Paulo, a fim de regulari zar a representação processual do feito. QUESTÃO DE ORDEM Submeto a presente Questão de Ordem aos integrantes desta egrégia Turma, com o intuito de anular o acórdão proferido na sessão de julgamento virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023 (e-STJ fls. 439/444), tendo em vista petição de e-STJ fls. 428/431, protocolada em 17/03/2023, na qual o Dr. Eliezer Pereira Martins informa notificação extrajudicial de revogação de mandato. Por evidente equívoco, houve o julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial, sendo certo a necessidade de intimar a Associação dos Cabos e Soldados da PM do Estado de São Paulo, a fim de regularizar o feito, constituindo novo patrono, com a ressalva de que o descumprimento da determinação implicará as consequências previstas no art. 76, § 2º, do CPC/2015. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade do julgamento do Agravo Interno de e-STJ fls. 437/444 e, por conseguinte, determinar a intimação da Associação dos Cabos e Soldados da PM do Estado de São Paulo, a fim de regularizar a representação processual d o feito. Uma vez acatada a questão de ordem, publicado o decisum e efetivada da regularização processual, os autos devem ser a mim conclusos para o julgamento do agravo interno de e-STJ fls. 411/420. É como voto.