STJ REsp 2086019
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. NULIDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ESTRITO ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DA ALÍNEA g DO INCISO II DO ART. 61 DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal revisor entendeu que o agravante assumiu o risco concreto de causar a morte da vítima, na medida em que levou consigo uma arma de sua propriedade, sem registro e sem autorização legal para uso, mesmo sabendo que não tinha autorização do órgão para portar arma no procedimento fiscalizatório. Além disso, o recorrente foi orientado antecipadamente pelo coordenador, assim como os demais membros da equipe, a não atirar ou correr atrás dos caçadores. Portanto, esse contexto demonstra que a ação do paciente não se deu no estrito cumprimento do dever legal. Além disso, para desconstituir essas afirmações que foram decisivas para a condenação do recorrente pelo Conselho de Sentença, seria necessário o revolvimento de todo o conteúdo probatório, procedimento vedado na via especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Quanto ao procedimento de individualização da pena, o juízo apresentou fundamentação robusta e compatível acerca das consequências do crime, ressaltando que o recorrente teria utilizado uma arma de fogo ilegalmente e que a morte a vítima teria impactado na estrutura social e econômica da família - pois a vítima era um jovem que auxiliava o seu pai no trabalho rural. Ainda, reconheceu a incidência da da agravante inserta na alínea g do inciso II do art. 61 do Código Penal, porquanto o réu teria extrapolado os limites de sua atribuição como membro da equipe de fiscalização do IBAMA, sendo que não houve qualquer resistência por parte dos caçadores que estavam em fuga. 3. Agravo regimental impro vido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por SEVERINO GOMES MARINHO contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento (e-STJ fls. 3353/3360). Segundo consta dos autos, o recorrente foi condenado pelo Conselho de Sentença à pena de 9 anos e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio simples e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sanção confirmada pelo Tribunal Revisor. Nas razões do presente agravo, a defesa reitera, resumidamente, as seguintes alegações: i) nulidade do julgamento popular por manifesta contrariedade às provas dos autos; ii) ilegalidades no procedimento de revisão da pena. Sobre o segundo ponto, argumenta que (e-STJ fls. 3382/3383): Primeiro, O agravante prestava serviços de natureza fiscalizatória há mais de vinte anos, dispondo de porte-de-armas concedido pelo próprio órgão ambiental; Segundo, A vítima se encontrava, em grupo de caçadores, matando aves-de-arribação em área de proteção ambiental, no período noturno, no momento em que essas aves iniciam a postura; Terceiro, O caçador mata com porretes (paus) todas as aves-de-arribação apreendidas, os machos e as fêmeas, os ovos ainda não eclodidos e as aves recém-nascidas são sumariamente destruídos, o sangue das aves adultas mortas e as vísceras são espalhados pelo chão, ensacando-as em um bornal e o odor do sangue derramado inebria os caçadores, insuflando-os para a prática de novas e terríveis matanças, unicamente realizadas durante o período noturno, usando os caçadores bebidas alcoólicas para que possam se manter ativos; Quarto, O relato de tais eventos praticados pelo homem contra a natureza, especialmente quando as aves são muito pequenas, e depois de limpas, cada uma não ultrapassando 100,0 gramas, que são vendidas nas feiras do Nordeste do Brasil para acompanhar noitadas regadas com bebidas alcoólicas. Diante disso, pese seja o agravo provido para dar provimento recurso especial e declarar as nulidades do recurso de apelação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. NULIDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ESTRITO ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DA ALÍNEA g DO INCISO II DO ART. 61 DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal revisor entendeu que o agravante assumiu o risco concreto de causar a morte da vítima, na medida em que levou consigo uma arma de sua propriedade, sem registro e sem autorização legal para uso, mesmo sabendo que não tinha autorização do órgão para portar arma no procedimento fiscalizatório. Além disso, o recorrente foi orientado antecipadamente pelo coordenador, assim como os demais membros da equipe, a não atirar ou correr atrás dos caçadores. Portanto, esse contexto demonstra que a ação do paciente não se deu no estrito cumprimento do dever legal. Além disso, para desconstituir essas afirmações que foram decisivas para a condenação do recorrente pelo Conselho de Sentença, seria necessário o revolvimento de todo o conteúdo probatório, procedimento vedado na via especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Quanto ao procedimento de individualização da pena, o juízo apresentou fundamentação robusta e compatível acerca das consequências do crime, ressaltando que o recorrente teria utilizado uma arma de fogo ilegalmente e que a morte a vítima teria impactado na estrutura social e econômica da família - pois a vítima era um jovem que auxiliava o seu pai no trabalho rural. Ainda, reconheceu a incidência da da agravante inserta na alínea g do inciso II do art. 61 do Código Penal, porquanto o réu teria extrapolado os limites de sua atribuição como membro da equipe de fiscalização do IBAMA, sendo que não houve qualquer resistência por parte dos caçadores que estavam em fuga. 3. Agravo regimental impro vido.