Decisão · STJ

STJ REsp 2120430

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-01-13publicado em 2024-04-08
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO INCIDENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR MAIORIA. DECISÃO DE MÉRITO. REFORMA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a aferir se o procedimento estabelecido pelo art. 942 do CPC/2015 (técnica de ampliação do colegiado) possui incidência no caso concreto. 2. O julgamento de agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica inclui-se na regra legal de aplicação da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de decisão de mérito. 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL I -, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Pretensão do agravado de atingir empresa da qual o executado seria o verdadeiro administrador e terceiros - Medida excepcional - Necessidade de se observar o princípio constitucional do devido processo legal - Valor da execução (superior a 200 milhões de reais) que não aparenta ser verossímil - Cálculos aritméticos a partir do valor do título exequendo que demonstram que o valor cobrado está excessivo - Hipótese em que há outros bens dados em garantia - Necessária a prévia delimitação do valor da execução - Medida que não ofende a coisa julgada - Possibilidade de determinação de ofício - Prematuro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nesta fase processual - Recurso provido" (e-STJ fl. 818). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1.448-1.482), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) art. 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015 - não foi observada a técnica de julgamento ampliado, cuja aplicação se fazia necessária diante da dissidência na turma julgadora, ao reformar, em agravo de instrumento, uma decisão de mérito; b) arts. 10, 133 e 134, § 4º, e 492 do CPC/2015 - na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau de jurisdição limitou-se a aferir a presença dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o órgão julgador, ao apreciar as razões do agravo de instrumento, não poderia pautar sua conclusão em questão relacionada com o valor do débito, sob pena de contrariar o princípio da não surpresa, e c) arts. 502, 505, 506 e 507 do CPC/2015 - a realização de novo cálculo da dívida ignorou a existência de sentença transitada em julgado proferida nos embargos à execução. O alegado dissídio interpretativo veio amparado em julgados desta Corte nos quais se decidiu que o agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão de mérito inclui-se na regra legal de aplicação da técnica de julgamento ampliado. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.506-1.523), e inadmitido o recurso origem, determinou-se a reautuação do agravo (AREsp nº 1.818.108/SP) como recurso especial para melhor exame da matéria. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO INCIDENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR MAIORIA. DECISÃO DE MÉRITO. REFORMA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a aferir se o procedimento estabelecido pelo art. 942 do CPC/2015 (técnica de ampliação do colegiado) possui incidência no caso concreto. 2. O julgamento de agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica inclui-se na regra legal de aplicação da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de decisão de mérito. 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas. 4. Recurso especial provido.
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