STJ AREsp 2002249
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL, EXCLUÍDOS OS JUROS, ENCARGOS E MULTA PARA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SUPERIOR A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). PREJUÍZO EXPRESSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De fato, há omissão e divergência ao que restou decidido no acórdão embargado e no AREsp n. 1.924.074/SP, pois deve se r levado em consideração apenas o valor do tributo sonegado, excluídos os juros, multa e encargos, para elevação da pena-base a título das consequências do crime. 1.1. No caso dos autos, ainda que excluídos os juros, multa e encargos, o total do prejuízo ultrapassa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia considerada pela jurisprudência como expressiva e apta a macular as consequências do crime . 2. Embargos de declaração acolhidos para alterar a fundamentação do acórdão embargado, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi negado provimento ao agravo regimental (fls. 905/906). O embargante apont a omissão do julgado, alegando ausência de fundamentação do decisum, pois " .. o acórdão não enfrenta a tese defensiva e nem ao menos os precedentes trazidos pelo embargante, em sede de agravo, de ambas as turmas que integram a Terceira Seção desta. E. Corte Superior de Justiça, quais sejam: o AgRg no AgRg no AREsp n.º 1.924.074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/10/2021 e o AgRg no HC n.º 694.254/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25/02/2022, que além de considerarem somente o valor principal do tributo, ou seja, o que efetivamente suprimido, sem juros e encargos legais, são inclusive mais recentes que os julgados invocados pelo acórdão embargado" (fl. 915). Alega que o valor principal, sem juros e encargos, corresponde a R$ 187.986,22 (cento e oitenta e sete mil e novecentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos) e não 1.000.000,00 (um milhão de reais). Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para redução da pena-base. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL, EXCLUÍDOS OS JUROS, ENCARGOS E MULTA PARA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SUPERIOR A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). PREJUÍZO EXPRESSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De fato, há omissão e divergência ao que restou decidido no acórdão embargado e no AREsp n. 1.924.074/SP, pois deve se r levado em consideração apenas o valor do tributo sonegado, excluídos os juros, multa e encargos, para elevação da pena-base a título das consequências do crime. 1.1. No caso dos autos, ainda que excluídos os juros, multa e encargos, o total do prejuízo ultrapassa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia considerada pela jurisprudência como expressiva e apta a macular as consequências do crime . 2. Embargos de declaração acolhidos para alterar a fundamentação do acórdão embargado, sem efeitos modificativos.