STJ REsp 1900355
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta corrente. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4. Recurso especial improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ABRANGÊNCIA DE VALORES CONSTANTES EM CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular com o fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.884,73 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), bloqueado na Conta 5.858-0, Agência 1296-3, do Banco do Brasil S.A. 2. Na decisão recorrida, o Magistrado verificou a conta bloqueada não se trata de conta-salário, em razão disso indeferiu o pedido de desbloqueio. 3. Conquanto respeitáveis os fundamentos da decisão agravada, observa-se que se apresentam em contrariedade à posição que vem prevalecendo no STJ, inclusive já sedimentada pela Segunda Sessão, segundo a qual a impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X do CPC/1973, dispositivo que corresponde ao atual art. 833, inciso X do CPC em vigor, alcança tanto os valores encontrados em Caderneta de Poupança quanto os depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo guardados em papel-moeda. Precedentes do col. STJ: AgInt no REsp 1.674.559/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014. 4. Acolhimento da pretensão recursal, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores depositados em Caderneta de Poupança e conta corrente ou aplicação financeira, cuja soma não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Agravo de Instrumento provido. No recurso especial, a União alega violação aos arts. 789, 797 e 833, X, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que: Houve ofensa ao disposto no art. 833 do CPC, outrossim, porque o julgado regional conferiu, ultra legem, interpretação extensiva ao inciso X, que apenas garante a impenhorabilidade, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. É uma máxima de hermenêutica jurídica aquela que apregoa que os dispositivos que estabelecem exceções devem ser interpretados restritivamente e não extensivamente como o faz o TRF4 em sua Súmula 108: SÚMULA 108 - É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. Reputa a União que o julgado regional subverte, ademais, a regra geral da responsabilidade patrimonial executória, de que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei " (art. 789 do CPC/2015). Enfim, a decisão esgrimida vulnera a regra geral do processo expropriatório, de que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC/2015) (e-STJ, fl. 104). Por fim, requer: seja o presente regularmente processado para que dele conheça o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e lhe seja dado o devido provimento para reformar a decisão proferida pela Turma do TRF da Quinta Região a fim de permitir o bloqueio/penhora via Bacenjud das quantias encontradas na conta corrente do devedor, uma vez que a hipótese não é acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC (e-STJ, fl. 105). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 112). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta corrente. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4. Recurso especial improvido.