Decisão · STF

STF RE 1108725 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2018-11-19publicado em 2018-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL MEDIANTE INFORMAÇÕES REPASSADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO COM MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. 2. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que é lícita a utilização de dados obtidos pela Receita Federal, mediante informações repassadas por instituições financeiras, para fins de persecução penal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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