Decisão · STF

STF RE 1140811 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2018-11-19publicado em 2018-11-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. “Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.” Efeitos modulados até 31 de dezembro de 2012, em homenagem à segurança jurídica. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.
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