STF ARE 1134805 AgR-ED
PROCESSUALEMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Erro de fato. Ocorrência. Requisito do prequestionamento atendido. Multa. Não cabimento. Ação civil pública. Associação. Limites da coisa julgada. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Embargos parcialmente acolhidos.
1. Não incidência do óbice da Súmula 282/STF. Desde a petição inicial do agravo de instrumento, a ora embargante suscitou a ilegitimidade ativa da parte recorrida, com base no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, especialmente no tocante à não comprovação de vínculo associativo com o IDEC.
2. Não incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ausência de manifesta improcedência do agravo regimental.
3. O Plenário da Corte, provado a se manifestar acerca dos limites da coisa julgada formada em ação civil pública proposta por associação, assentou a natureza infraconstitucional do debate, aplicando-se os efeitos da sistemática da repercussão geral, a qual foi reconhecida nos autos do ARE nº 901.936/SC-RG.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, superando-se o óbice da ausência de prequestionamento, se afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental. Por fundamento diverso, nos termos da alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, fica mantida a negativa de seguimento ao recurso.