STJ RMS 62165
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO EDITAL: LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O CPC/2015, em seu art. 932, não superou o disposto na Súmula 568/STJ que, nos mesmos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. É entendimento pacificado por este STJ que a inclusão de candidatos garantidos por decisão judicial em lista de aprovados em etapa de concurso público, não caracteriza preterição. 3. Não há direito líquido e certo à participação em Curso de Formação quando não demonstrada preterição, nem ilegalidade de cláusula editalícia que o preveja naquele momento do concurso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DANIELA DE CARVALHO LEITE e DIEGO JOSÉ DANTAS GAYOSO contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração ao fundamento de que inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Argumenta a parte agravante, em suma, que a decisão embargada é nula, porque julgou o recurso em mandado de segurança monocraticamente, logo, em ofensa ao princípio da colegialidade. Quanto ao mérito, aduz que a jurisprudência apresentada na decisão não atine ao objeto do recurso (que se relaciona à cláusula de barreira prevista no Edital SAEB/01/2014, sem argumento de eventual inconstitucionalidade), mas à situação diversa, no sentido de que "inexiste preterição quando candidato com classificação mais desfavorável alcança, por força de decisão judicial, convocação antes do melhor classificado". Reitera: A invalidade das específicas cláusulas de barreira 1.8 e 21.1 não decorre da alegação de inconstitucionalidade, mas do fato de elas afirmaram, em seus textos, falsamente, que o Curso de Formação acontece após a nomeação e que ele não integra o concurso público, quando é sabido que, diferentemente do afirmado no Edital, o referido Curso acontece antes da nomeação, integrando o certame e sendo, inclusive, uma etapa eliminatória dele. Aduz, ainda, repisando o já trazido em sede de embargos de declaração, que a própria decisão dos embargos declaratórios baseou-se em premissa equivocada, no sentido de que "em nenhum momento a inicial do mandamus fez alusão à tese da preterição, sendo que este equívoco tem sido repetido ao longo do processo pelo Tribunal a quo (TJBA) e, agora, por este Colendo STJ" (fl. 678). Discorrem que: .. o que os recorrentes questionam é exatamente a (in)validade/(in)aplicabilidade das cláusulas editalícias 1.8 e 21.1, pois elas induzem ao entendimento equivocado de que o Curso de Formação não seria uma etapa do concurso, sugerindo que ele (o Curso de Formação) aconteceria após a nomeação, o que não corresponde à realidade. Requerem seja provido o recurso para verem declarada a invalidade das cláusulas de barreira 1.8 e 21.1 previstas no Edital SAEB/01/2014. O ESTADO DA BAHIA apresentou resposta ao agravo interno (fls. 686-690). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO EDITAL: LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O CPC/2015, em seu art. 932, não superou o disposto na Súmula 568/STJ que, nos mesmos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. É entendimento pacificado por este STJ que a inclusão de candidatos garantidos por decisão judicial em lista de aprovados em etapa de concurso público, não caracteriza preterição. 3. Não há direito líquido e certo à participação em Curso de Formação quando não demonstrada preterição, nem ilegalidade de cláusula editalícia que o preveja naquele momento do concurso. 4. Agravo interno desprovido.