STJ REsp 1602459
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUTARQUIA FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005-RG/RJ (Tema 1.002), fixou a tese de que " é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Os efeitos do julgado foram modulados para deles excluir as decisões já transitadas em julgado e os processos em trâmite nos quais a questão tenha se tornado preclusa. 2. O acórdão sob exame, em situação não abrangida pela modulação, decidiu que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública". 3. Juízo de retratação efetuado. Exigibilidade dos honorários reconhecida. Agravo interno a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 54): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. CONDENADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível haver a execução de título referente a honorários advocatícios devidos pela UFRPE, a serem pagos em favor da Defensoria Pública da União, sob o argumento de que aquela é uma autarquia federal e, portanto, não se confunde com a União. 2. O título executivo judicial se encontra constituído, assim, a controvérsia resta fulminada pelo instituto da coisa julgada. 3. As causas impeditivas, modificativas e extintivas da obrigação apenas podem ser alegadas quando supervenientes à sentença. O instituto da confusão já era perceptível à época da prolatação da sentença, tendo ocorrido, portanto, a preclusão de sua arguição. 4. A execução deve ser realizada nos termos definidos pelo título executivo. 5. Apelação provida A parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta ofensa ao art. 381 do Código Civil, defendendo a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União (DPU) haja vista a ocorrência de confusão patrimonial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 73/78). O recurso foi admitido na origem (fl. 80). O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então relator, deu provimento ao recurso especial a fim de excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A Primeira Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto contra aquela decisão por acórdão assim ementado (fl. 117): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. PRECEDENTES: AGINT NO RESP. 1.546.228/AL, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 27.3.2017; AGINT NO ARESP. 888.057/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2016; RESP 1.108.013/RJ, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 22.6.2009. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem. 3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. Os embargos de divergência interpostos contra aquele acórdão foram liminarmente indeferidos (fls. 166/169). A Defensoria Pública da União interpôs recurso extraordinário contra o acórdão da Primeira Turma (fls. 175/197). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 206/209). Após o processo permanecer sobrestado, a Vice-Presidência desta Corte, em virtude do que decidira o Supremo Tribunal Federal na apreciação do Tema 1.002, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário, a Primeira Turma, para exercício de eventual juízo de retratação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUTARQUIA FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005-RG/RJ (Tema 1.002), fixou a tese de que " é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Os efeitos do julgado foram modulados para deles excluir as decisões já transitadas em julgado e os processos em trâmite nos quais a questão tenha se tornado preclusa. 2. O acórdão sob exame, em situação não abrangida pela modulação, decidiu que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública". 3. Juízo de retratação efetuado. Exigibilidade dos honorários reconhecida. Agravo interno a que se dá provimento.