Decisão · STJ

STJ AREsp 1033647

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2016-12-14publicado em 2024-04-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. QUESTÃO DECIDIDA NA APRECIAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.036 E 1.043 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a modulação dos efeitos da decisão compete ao juízo que a prolatou. Tal orientação já foi aplicada para declarar ilegítima a modulação de decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade por outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal; e para afirmar que as Turmas do Superior Tribunal de Justiça não podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos. 2. Aquela orientação não impede que o julgador do caso análogo sucessivo ao precedente aprecie, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos da causa no momento da aplicação. Nessa apreciação, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o julgador dever considerar as consequências práticas de sua decisão, bem como que deve ele, no momento de aplicar novo dever ou condicionamento de direito, estabelecer um regime de cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, decidiu que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam ter aplicação exclusivamente prospectiva. Com isso, violou o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 144): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIOAMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS(IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DEMULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADORDE MADEIRA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. O entendimento estabelecido neste Tribunal é de que o veículo utilizado no transporte irregular de madeira não é passível de apreensão, na forma do art. 25, §4º, da Lei 9605/1998, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita. Sendo essa a hipótese dos autos, confirma-se a sentença que concedeu a segurança. Apelação e remessa oficial desprovidas. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 165/172). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, aos arts. 2º, 25, § 4º, e 72, IV, da Lei 9.605/1998 e aos arts. 744, 745 e 747 do Código Civil. O recurso especial não foi admitido (fls. 199/201), o que levou a parte recorrente a interpor o agravo de fls. 207/216. Em virtude da submissão do REsp. 1.133.965/BA ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, os autos foram devolvidos à origem pela decisão de fls. 231/232. O Tribunal de origem proferiu juízo negativo de retração por acórdão assim ementado (fl. 283): CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELAVICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). JUÍZO DEADEQUAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036, STJ. GUARDA DOS BENS PELOS PROPRIETÁRIOS NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1043, STJ. VEÍCULO LIBERADO MUITO ANTES DA DECISÃO DO STJ. SITUAÇÃOJURÍDICA CONSOLIDADA. ACÓRDÃO MANTIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. JUÍZONEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Procede-se ao reexame da lide por força de decisão proferida quando da apreciação da admissibilidade de recurso especial, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), determinando o exercício do juízo de retratação, com base no art. 1.030, inciso II, do CPC, para que o decisum seja adequado ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos Temas Repetitivos 1036 e 1043 em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." (Tema 1036, REsp 1814944/RN - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 24.02.2021). 3. Em relação aos recursos afetos ao Tema repetitivo 1043, o STJ consignou que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." (REsp 1.805.706/CE - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 26.03.2021). 4. Visando resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, esta Turma tem entendido que os atuais entendimentos devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 e 1043, do STJ. 5. Na hipótese dos autos, a liberação dos veículos foi determinada por decisão liminar, datada de12.07.2011, e confirmada por sentença (27.09.2011), constituindo-se situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável. 6. Manutenção do acórdão, embora por outro fundamento. 7. Juízo negativo de retratação. A parte recorrente apresentou aditamento às razões do seu recurso especial, reiterando que o Tribunal de origem teria violado os arts. 25, §§ 4º e 5º, e 72, IV, da Lei 9.605/1998 e os arts. 744, 745 e 747 do Código Civil, bem como que, ao não observar os Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça, teria afrontado o art. 927, III e § 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que "apenas os tribunais que criaram os precedentes os podem modificar" (fl. 312). O recurso especial não foi conhecido com fundamento na Súmula 283/STF (fls. 320/321), por decisão impugnada mediante o agravo de fls. 324/328. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. QUESTÃO DECIDIDA NA APRECIAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.036 E 1.043 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a modulação dos efeitos da decisão compete ao juízo que a prolatou. Tal orientação já foi aplicada para declarar ilegítima a modulação de decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade por outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal; e para afirmar que as Turmas do Superior Tribunal de Justiça não podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos. 2. Aquela orientação não impede que o julgador do caso análogo sucessivo ao precedente aprecie, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos da causa no momento da aplicação. Nessa apreciação, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o julgador dever considerar as consequências práticas de sua decisão, bem como que deve ele, no momento de aplicar novo dever ou condicionamento de direito, estabelecer um regime de cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, decidiu que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam ter aplicação exclusivamente prospectiva. Com isso, violou o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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