STJ RMS 59121
CIVILADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA CLASSISTA. SECRETÁRIO GERAL. CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DA ENTIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou a segurança, sob o fundamento de que "o servidor eleito para cargo que não ostenta condição de direção ou representação regional da entidade sindical, não possui o direito líquido e certo à concessão da licença classista". 2. O afastamento de servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício de mandato classista somente será concedido aos servidores eleitos para cargos de direção ou representação regional da entidade, conforme o disposto no art. 156, § 3º da Lei estadual 1.102/1990. 3. O Estatuto dos Servidores do Detran/MS (Decreto estadual 11.263/2003) traz, em seu art. 2º , o rol dos servidores ocupantes de cargos de direção do sindicato e dentre eles, está expressamente previsto o cargo de secretário geral. 4. Ademais, da leitura do art. 15 do Estatuto Social do Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - SINDETRAN-MS, resta claro que uma das atribuições do secretário geral é secretariar a Diretoria Executiva, demonstrando a natureza de direção do cargo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a licença para mandato classista somente pode ser concedida para cargos que tenham característica de direção ou de representação. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por BRUNO ALVES DA SILVA NASCIMENTO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA CLASSISTA - MANDATO SINDICAL - SECRETÁRIO GERAL - CARGO NÃO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA - IMPOSSIBILIDADE DE LICENÇA - ORDEM DENEGADA. Por expressa vedação legal, o servidor eleito para cargo que não ostenta condição de direção ou representação regional da entidade sindical, não possui o direito líquido e certo à concessão da licença classista (fl. 165). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 246/249). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta: (i) " .. a autarquia estadual (DETRAN-MS) detém total liberdade para gerir administrativamente seus servidores públicos como no caso em tela, conceder licença classista para o Recorrente. Tendo o Diretor do Detran/MS deferido o pedido de licença classista do Recorrente fica impedido o Recorrido de ingerir nessa decisão" (fl. 266); (ii) " .. norma estadual assegura ao Recorrente a licença classista por ter sido eleito ao cargo de Secretário Geral o qual integra a Diretoria Executiva conforme preceitua o artigo 11 do Estatuto Decreto estadual 11.263/2003, alterado pelo Decreto estadual 14.847/2017 " (fl. 268); (iii) " .. as atribuições do Recorrente são diversas e todas atinentes a direção do Sindicato Assistente tonando imprescindível sua presença e por consequência disponibilidade a serviço do Sindicato Assistente" (fl. 269); (iv) "O Recorrido ainda violou o princípio da isonomia e da impessoalidade ao negar ao Recorrente a licença sindical enquanto que para o servidor público ROMÃO FERNANDES DA SILVA que ocupou o cargo de 2º Secretário de Administração e Finanças da gestão anterior (2014 a 2017 - Ata de posse em anexo) foi deferido conforme cópia de Diário Oficial em anexo" (fl. 272). Contrarrazões às fls. 285/296. Parecer do Ministério Público Federal (MPF) pelo provimento do recurso (fls. 301/304). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA CLASSISTA. SECRETÁRIO GERAL. CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DA ENTIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou a segurança, sob o fundamento de que "o servidor eleito para cargo que não ostenta condição de direção ou representação regional da entidade sindical, não possui o direito líquido e certo à concessão da licença classista". 2. O afastamento de servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício de mandato classista somente será concedido aos servidores eleitos para cargos de direção ou representação regional da entidade, conforme o disposto no art. 156, § 3º da Lei estadual 1.102/1990. 3. O Estatuto dos Servidores do Detran/MS (Decreto estadual 11.263/2003) traz, em seu art. 2º , o rol dos servidores ocupantes de cargos de direção do sindicato e dentre eles, está expressamente previsto o cargo de secretário geral. 4. Ademais, da leitura do art. 15 do Estatuto Social do Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - SINDETRAN-MS, resta claro que uma das atribuições do secretário geral é secretariar a Diretoria Executiva, demonstrando a natureza de direção do cargo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a licença para mandato classista somente pode ser concedida para cargos que tenham característica de direção ou de representação. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.