Decisão · STF

STF ARE 1136854 AgR

Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2018-11-06publicado em 2018-12-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Deficiência de fundamentação. Súmula nº 284/STF. Pressupostos de admissibilidade de recursos de cortes diversas. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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