STF ARE 1136854 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Deficiência de fundamentação. Súmula nº 284/STF. Pressupostos de admissibilidade de recursos de cortes diversas. Ausência de repercussão geral. Precedentes.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.