Decisão · STF

STF HC 158550 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2018-11-06publicado em 2018-11-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, “Por haver dúvida sobre a imparcialidade do júri, é idônea a decisão de desaforamento para a comarca da Capital, com exclusão das comarca vizinhas, quando demonstrado, pelo juiz da causa (e, portanto, próximo aos fatos), que o foro escolhido é o local onde com mais isenção se poderá realizar o julgamento” (RHC 126.401, Rel. Min. Teori Zavascki). Hipótese em que não restou comprovada a parcialidade do Tribunal do Júri da Comarca de Macaé/RJ. O que impede o acolhimento do pedido de desaforamento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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