Decisão · STJ

STJ REsp 1897772

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-07-23publicado em 2024-04-08
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA COLETIVA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA MEDIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O DECIDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SER INAPLICÁVEL O NCPC POR NÃO VIGORAR À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA MEDIDA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 565 DO NCPC QUE AUTORIZA A AUDIÊNCIA. POSSE NOVA. TURBAÇÃO OCORRIDA HÁ MENOS DE ANO E DIA. DEVER DO JUIZ, A QUALQUER TEMPO, CONCILIAR AS PARTES. PREVISÃO CONTIDA TANTO NO CPC REVOGADO QUANTO NO ATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A matéria referente a inaplicabilidade do art. 565 do CPC pois mencionado diploma legal não vigorava à época dos fatos não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, incidente por analogia. 3. Mesmo nos casos de esbulho coletivo ocorrido há menos de ano e dia, se faz necessária a realização da audiência de mediação quando o mandado de reintegração de posse não foi cumprido em 1 ano do deferimento da liminar. Inteligência do § 1º, do art. 565, do CPC. Doutrina. 4. É dever do juiz, na condução do processo, promover, a qualquer tempo, atos que visem a conciliação das partes (art. 125, IV do CPC/73 e 139, V, do NCPC). 5. Recuso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que CHEP PARANÁ LIMITADA (CHEP) ajuizou ação de reintegração de posse contra pessoas desconhecidas que invadiram imóvel de sua propriedade registrado sob nº 8855, no Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba/PR. Recebida a inicial, o d. juízo de primeira instância determinou a citação das pessoas que ocupavam a área para comparecerem na audiência de justificação prévia, oportunidade em que o Oficial de Justiça também deveria identificá-las. Após diligências, o Oficial de Justiça identificou e citou o Edson Francisco da Rocha e Eduardo, moradores do imóvel, ocasião em que também os intimou para audiência de justificação que havia sido designada para 1º de dezembro de 2014. Realizada a audiência de justificação prévia, com o comparecimento de Airton Antônio de Oliveira e Claudio Alves da Silva, a medida liminar foi deferida. Contra essa decisão, Airton e Claudio interpuseram agravo de instrumento que não foi provido. O mandado não foi cumprido em virtude da quantidade de famílias que se encontravam no imóvel objeto do pedido. Questionada mais uma vez aos 22 de maio de 2015, agora por outros ocupantes dos lotes constituídos pela divisão informal da área que interpuseram novo agravo de instrumento, a medida liminar foi mantida pelo Tribunal de Justiça. Aos 04 de julho de 2017, após tomarem ciência da ação em virtude de nova tentativa de cumprimento do mandado de reintegração de posse ARILDO FERREIRA CRUZ e outros (ARILDO e outros), então também ocupantes do bem questionado, ingressaram no processo requerendo suas devidas habilitações, bem como a suspensão da medida liminar, o que foi indeferido. Contra essa última decisão interlocutória, ARILDO e outros interpuseram agravo de instrumento sustentando que (1) na qualidade de legítimos possuidores da área não foram citados; (2) a reintegração implicará prejuízos sociais, haja vista que os ocupantes são pessoas carentes; (3) a área foi subdividida em 30 lotes, de modo que todos deveriam ter sido citados; e (4) o cumprimento da liminar deve ser suspenso e determinada suas habilitações no processo. O Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento nos termos do acórdão, de relatoria do Des. Lauri Caetano da Silva assim ementado: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA URBANA. SUBDIVISÃO INFORMAL DA ÁREA. NEGOCIAÇÃO DOS LOTES. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DAQUELE QUE PROMOVEU A SUBDIVISÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES DOS LOTES NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVANTES QUE APRESENTAM INTERESSE JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. QUESTÃO FUNDIÁRIA. PROCEDIMENTO DO ART.565 DO CPC. INTERESSE SOCIAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. Nas ações possessórias ajuizadas contra múltiplos réus, antes da apreciação da liminar, deve ser designada audiência de mediação, para evitar o agravamento do conflito instalado (e-STJ, fl. 215). Os embargos de declaração opostos por CHEP foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para, afastada a contradição, determinar a suspensão do cumprimento da ordem liminar, consoante seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES DOS LOTES NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I E II, CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SUPRIR A CONTRADIÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO (e-STJ, fls. 275/285). Inconformada, CHEP manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa ao disposto nos arts. 119, parágrafo único, 507 e 565, todos do CPC, ao sustentar que (1) a medida liminar não poderia ser revista uma vez que a) os assistentes assumem o processo no estado em que se encontra; b) operou-se a preclusão em relação à ela pois decorrido mais de 4 anos da data de sua concessão; (2) é descabida a realização de audiência de mediação prevista no art. 565 do CPC/02 pois além de não vigorar à época da concessão da medida liminar - estava em vigor o CPC/73 que nada dispunha sobre o assunto - mencionada audiência só se aplica quando o esbulho coletivo se refira à posse velha (mais de ano e dia), o que não é o caso da hipótese dos autos; e (3) demonstrou o dissídio jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA COLETIVA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA MEDIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O DECIDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SER INAPLICÁVEL O NCPC POR NÃO VIGORAR À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA MEDIDA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 565 DO NCPC QUE AUTORIZA A AUDIÊNCIA. POSSE NOVA. TURBAÇÃO OCORRIDA HÁ MENOS DE ANO E DIA. DEVER DO JUIZ, A QUALQUER TEMPO, CONCILIAR AS PARTES. PREVISÃO CONTIDA TANTO NO CPC REVOGADO QUANTO NO ATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A matéria referente a inaplicabilidade do art. 565 do CPC pois mencionado diploma legal não vigorava à época dos fatos não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, incidente por analogia. 3. Mesmo nos casos de esbulho coletivo ocorrido há menos de ano e dia, se faz necessária a realização da audiência de mediação quando o mandado de reintegração de posse não foi cumprido em 1 ano do deferimento da liminar. Inteligência do § 1º, do art. 565, do CPC. Doutrina. 4. É dever do juiz, na condução do processo, promover, a qualquer tempo, atos que visem a conciliação das partes (art. 125, IV do CPC/73 e 139, V, do NCPC). 5. Recuso especial conhecido em parte e não provido.
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