Decisão · STJ

STJ AREsp 2514644

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-04-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pretensão de desclassificação da conduta delitiva para a de uso de entorpecente demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 801/802, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa alega que a matéria, objeto do recurso especial, desclassificação da conduta delitiva para a de uso de entorpecente, não enseja o reexame de provas, mas apenas revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos. Objetiva, assim, reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pretensão de desclassificação da conduta delitiva para a de uso de entorpecente demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental improvido.
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