Decisão · STJ

STJ AREsp 2519196

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-04-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou o óbice da Súmula 7 do STJ, além de certidão do repositório não juntada e deficiência de cotejo analítico. No respectivo agravo, contudo, a parte limitou -se a impugnar genericamente a Súmula 7 do STJ, razão pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ILDEMBERGUE DA SILVA RAMALHO e FABIO REGIS FEITOSA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice contido na Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 570-571). No presente agravo regimental, a defesa alega, em síntese, ter impugnado os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 576-581). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou o óbice da Súmula 7 do STJ, além de certidão do repositório não juntada e deficiência de cotejo analítico. No respectivo agravo, contudo, a parte limitou -se a impugnar genericamente a Súmula 7 do STJ, razão pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →