STJ REsp 2125905
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos crimes de homicídio e organização criminosa. 2. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem para acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O agravante não trouxe elementos suficientes para reverter a decisão agravada que apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN JONES PEDROSA DA SILVA contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 2766-2778). Sustenta o agravante a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso em exame, po is não há que se falar em de revolvimento fático probatório, mas apenas revaloração objetiva dos elementos do acórdão para se concluir "que não existem indícios de que o assistido integrava organização criminosa, crime disposto no art. 2º, §2, da Lei 12.850/2013 e pelo descabimento da incidência da qualificadora do art. 121, V, do Código Penal" (e-STJ fl. 2808). Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação deste agravo regimental em mesa, para manifestação do colegiado, para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal não apresentou manifestação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos crimes de homicídio e organização criminosa. 2. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem para acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O agravante não trouxe elementos suficientes para reverter a decisão agravada que apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 4. Agravo regimental desprovido.