STJ AREsp 2571377
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das s das Súmulas 182 e 7 do STJ, além de deficiência do cotejo analítico. No respectivo agravo, contudo, a parte deixou de impugnar especificamente a Súmula 182/STJ e a deficiência de cotejo analíticos, limitando-se a impugnar genericamente a Súmula 7 do STJ, bem como reiterar as razões de mérito do recurso, razão pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITORIA GABRIELE DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice contido na Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 1510-1511). No presente agravo regimental, a defesa alega, em síntese, ter impugnado os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 1515-1519). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das s das Súmulas 182 e 7 do STJ, além de deficiência do cotejo analítico. No respectivo agravo, contudo, a parte deixou de impugnar especificamente a Súmula 182/STJ e a deficiência de cotejo analíticos, limitando-se a impugnar genericamente a Súmula 7 do STJ, bem como reiterar as razões de mérito do recurso, razão pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.